Alerta: CBS e IBS nas NF-e em 2026 – Classificação Fiscal – cClassTrib Próprio

O destaque do IBS e da CBS nas notas fiscais, a partir de janeiro 2026, não é simplesmente calcular 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, pois vários bens e operações serão submetidos a regimes fiscais específicos, cada qual associado a um cClassTrib próprio. 

Nesse cenário, duas falhas podem ocorrer, gerando desconformidade fiscal:

1. Classificação apoiada exclusivamente no NCM.
A LC 214/2025 especifica determinados códigos NCM para concessão de benefícios, porém isso não significa que todos os itens enquadrados no mesmo código sejam contemplados pelas mesmas reduções ou tratamentos diferenciados.

Exemplo: tanto absorventes quanto fraldas pertencem ao NCM 9619.00.00, mas os absorventes recebem redução total de 100% (cClassTrib 200013), enquanto as fraldas contam somente com redução de 60% (cClassTrib 200035).

2. Adoção indiscriminada do regime de tributação integral.
Na pressa de ajustar os procedimentos para 2026, determinadas empresas têm optado por classificar todos os produtos como cClassTrib 000001 (tributação integral). 

Isto é um erro, pois configura descumprimento das regras fiscais de emissão da NFe para 2026.

No caso de varejistas e indústrias, o desafio é ainda maior: milhares de códigos precisam ser revisados e reclassificados em um período inferior a 24 dias. Esse intervalo deve contemplar não apenas a análise das operações e dos itens comercializados, mas também a parametrização dos sistemas de gestão, garantindo que as notas fiscais sejam emitidas com os códigos corretos.

Apesar de muitos ERPs já disponibilizarem os campos destinados ao CST e ao cClassTrib, cabe às empresas realizar o preenchimento adequado dessas informações.

Quer mais informações detalhadas e práticas sobre a reforma tributária no Brasil? Consulte os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS – TABELA CST

IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS

IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – SEGUROS

CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

CBS – PARCELAMENTO DO SOLO

IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

IS – IMPOSTO SELETIVO

Destaques Semanais 14 a 19.05.2025

Confira alguns destaques, notícias e informações da semana na área tributária e trabalhista:

Dicas Para os Últimos Dias do Prazo de Entrega da DIRPF 19/05/2025

Prorrogado Prazo Para Vigência de Avaliação de Riscos Psicossociais no PGR 19/05/2025

IPI – STJ Admite Créditos na Compra de Insumos para Produtos Imunes 19/05/2025

Alerta: Entrega da Declaração MEI Encerra-se em 31/Maio 16/05/2025

INSS/Associações: Como Solicitar o Reembolso de Descontos Indevidos  16/05/2025

O Que é Melhor: Declaração em Conjunto ou Separada? 16/05/2025

IRPJ/CSLL – Rateio de Despesas Empresariais 15/05/2025

Autônomo x Empregado – Diferenciação 15/05/2025

Quando Se Extingue a Responsabilidade de Reter o Imposto de Renda? 14/05/2025

Lista de Países com Tributação Favorecida é Alterada 14/05/2025

Contribuição Sindical Não Poderá Mais ser Cobrada Coletivamente

Por força da Medida Provisória 873/2019, que alterou a CLT, a partir de 01.03.2019 o requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

A autorização prévia do empregado a que se refere deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos nesta norma para a cobrança por requerimento de oposição.

É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância da autorização expressa citada, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

A alteração se fez necessária, porque no texto anterior havia dúvidas se esta autorização expressa poderia ser substituída pela imposição em assembleia geral do sindicato, o que gerou inúmeros conflitos judiciais entre sindicatos, empresas e empregados.

A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Destaque do Dia – Normas Tributárias Publicadas

Destacamos as seguintes normas tributárias publicadas no Diário Oficial da União de hoje (14.12.2018):

Solução de Divergência Cosit 4/2018 – IPI – Créditos – Produtos Intermediários – Agulhas de teares industriais.
Solução de Consulta Cosit 228/2018 – PIS/COFINS Importação – IRF – CIDE – Serviços Prestados no Exterior – Incidências. 
Resolução CGSN 144/2018 – Dispõe sobre sublimites de receita bruta acumulada auferida pelos estados, para efeito de recolhimento do ICMS no ano-calendário de 2019.
Resolução CGSN 143/2018 – Altera a Resolução CGSN 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Instrução Normativa RFB 1.856/2018 – Altera a Instrução Normativa RFB 1.774/2017, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). 

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O Fim da Contribuição Sindical Obrigatória

De acordo com a “Lei da Reforma Trabalhista” Lei 13.467/2017, foi extinta a exigência obrigatória do desconto da contribuição sindical dos trabalhadores, bem como o recolhimento compulsório das empresas e organizações para entidades laborais.

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas somente serão devidas desde que prévia e expressamente autorizadas.

Entendemos que esta autorização deve, sempre, ser escrita e assinada pelo empregado. Nos casos dos contabilistas, estes devem precaver-se e solicitar, por escrito, a seus clientes pessoas jurídicas, sobre o recolhimento ou não ao sindicato laboral.

Lembrando que, por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 29.06.2018, declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Leia aqui mais detalhamentos.

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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