Os artigos 5º e 6º da Medida Provisória 609/2013 deram nova redação ao artigo 34 da Lei 12.058/2009 e ao artigo 56 da Lei 12.350/2010, respectivamente. Desta forma, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real que:
a) Adquirir, para industrialização, produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero de PIS/Pasep e da Cofins, previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do artigo 1º da Lei 10.925/2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas para o PIS e a Cofins.
Os itens arrolados nas referidas alíneas “a” e “c” são carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI: 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00.
Está sendo vedada a apuração do crédito presumido nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrialize os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revenda os produtos classificados nos códigos anteriormente referidos.
b) Adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na alínea “b” do inciso XIX do artigo 1º da Lei 10.925/2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas para o PIS e a Cofins
Os itens arrolados na referida alínea “b” se tratam de carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI: 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00.
Neste caso, está sendo vedada a apuração do crédito presumido nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos anteriormente referidos.
Nota: é importante destacar que o crédito presumido somente se aplica aos produtos adquiridos com alíquota zero das contribuições e não se aplica no caso de industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.



