Súmulas da Advocacia-Geral da União Consolidadas em 18.01.2012

A Advocacia-Geral da União – AGU consolida as súmulas em vigor, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU e da Procuradoria-Geral Federal. Algumas destas súmulas possuem conteúdo tributário, conforme exemplificamos:

Súmula 13/2002: “A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.”

Súmula 14/2002: “Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.”

Súmula 17/2002: “Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.”

Súmula 18/2002: “Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso.”

Súmula 60/2011: “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.

Veja as demais súmulas consolidas acessando o link Súmulas da Advocacia-Geral da União – Consolidação de 18.01.2012.

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