Através da Solução de Consulta 314/2011, a 8ª Região Fiscal da Receita Federal externou seu entendimento de que a produção de cerveja no interior de choperia ou micro-cervejaria, para venda direta ao consumidor final e consumo no próprio estabelecimento produtor, é operação de industrialização, não lhe sendo aplicável a exclusão do art. 5º, inciso I, alínea “a”, do Ripi/2010, por não se tratar de produto alimentar. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI no momento de sua venda, conforme art. 36 inciso XI, do Ripi/2010.
