PIS/Cofins: Créditos Paletes, “film stretch”, “capa de cotton” e outros.

A Solução de Consulta 215/2011, da 9ª Região Fiscal, dispõe que não se subsumem ao conceito de insumos, para os fins previstos no artigo 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, os seguintes bens: Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos aos empregados; Equipamentos para sinalização e isolamento da área da ocorrência em caso de avaria do veículo, acidente ou emergências nas rodovias; Antenas e cabos ou fios instalados nos veículos para transmissão de dados sobre abastecimento; Madeirites aplicadas internamente nos caminhões para evitar colisão da carga com a lataria; Paletes (pallets) usados para movimentação e armazenagem de cargas.

Por outro lado, podem ser considerados insumos para os mesmos fins, admitindo créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, os produtos “film stretch” e “capa de cotton”, quando usados para formar capa protetora da carga transportada.

Ainda, admitem créditos com base no artigo 3º, IV, da Lei 10.833/2003 sobre as respectivas despesas de depreciação, dos paletes usados para movimentação e armazenagem de cargas, quando se enquadrarem nas disposições dos §§ 1o e 2o do artigo 301 do Decreto 3.000/1999.

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