EFD-Contribuições – Multa Gerada por Entrega em 16.02.2024

A Receita Federal informa aos contribuintes que a tabela de datas da EFD-Contribuições foi atualizada, corrigindo-se a data limite de entrega da escrituração relativa ao período de apuração de dezembro/2023, para 16/02/2024.

Para que não ocorra a geração do alerta “A escrituração ultrapassou a data limite para entrega (15/02/2024 23:59:59). O registro 0900 deve ser preenchido.”, orienta-se aos contribuintes que atualizem as tabelas do Programa Gerador de Escrituração (PGE) antes de fazer a transmissão do arquivo para entrega.

Eventuais notificações e/ou multas emitidas de forma indevida, relativas ao mês de dezembro/2023, se transmitidas até 16/02/2024, serão automaticamente excluídas, não sendo necessária nenhuma ação por parte dos contribuintes.

Fonte: Portal SPED

Amplie seus conhecimentos sobre declarações, obrigações acessórias e tributação, através dos tópicos no Guia Tributário Online – veja alguns temas relacionados:

DIRF: Como Acompanhar o Extrato de Processamento da Declaração

Após a entrega, é recomendável acompanhar o extrato de processamento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF pelo site de consulta da Receita Federal ou pelo portal e-CAC

Pelo site da Receita Federal, basta inserir seu CPF ou CNPJ e você será redirecionado para uma página com o resultado do processamento de cada exercício.

No portal e-CAC, será necessário fazer o login com a conta gov.br nível prata ou ouro. Após realizar o login, na tela inicial, clique na barra de pesquisa e escreva “extrato do processamento da DIRF”.

Publicados Convênios ICMS 6 a 8/2024

Através do Despacho Confaz 4/2024 foram publicados os Convênios ICMS 6 a 8/2024, que tratam sobre créditos tributários, benefícios fiscais e redução na base de cálculo do imposto:

CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 

Autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir Plano de Regularização de créditos tributários com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica. 

CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a adesão dos Estado do Maranhão e do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.

CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

Amplie seus conhecimentos sobre o ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

NF de Transferências – Orientação do Confaz

A emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente  no ano de 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido.

Os documentos devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

Esta orientação é provisória e deverá ser observada até a publicação de ato normativo que discipline o leiaute adequado para a emissão dos respectivos documentos.

Fonte: Nota Orientativa 01 – site CONFAZ – 14.02.2024

Boletim Tributário e Contábil 14.02.2024

Data desta edição: 14.02.2024

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
DMED – Prazo de Entrega – Fevereiro/2024
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – Dedução do IRPJ
ICMS – Crédito do Ativo Imobilizado
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Custeio por Absorção
Adiantamento para Despesas de Viagem
Terceiro Setor – Subvenções
ORIENTAÇÕES
Drawback: Como as Exportações são Comprovadas?
Prazo de Entrega do Comprovante de Rendimentos/2023 Termina em 29.02.2024
ENFOQUES
DCTFWeb: Multas São Canceladas
Momento da Retenção do IRF/Salários
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PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Contabilidade do Terceiro Setor
Reforma Tributária Comentada
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