Por meio do Convênio ICMS 174/2023 foram dispostas regras sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Neste caso, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
A emissão da NF-e observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
As regras do Convênio produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

