Instituição de Assistência Social pode exercer atividade econômica?

Sim.

As instituições sem fins lucrativos são imunes ao Imposto de Renda, à Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, quando atenderem aos requisitos da legislação de regência.

São imunes ao Imposto de Renda, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP as rendas e as receitas das instituições sem fins lucrativos decorrentes da prestação de serviços a terceiros, quando, além de serem atendidos os requisitos legais:

1 – destinarem as referidas receitas às suas finalidades essenciais;

2- os objetivos sociais das instituições não se desvirtuem e

3 – a renda da prestação de serviços não afronta o princípio da livre concorrência.

Bases: Constituição Federal de 1988, artigos 150, inciso VI, alínea “c”, 153, inciso III, 195, caput e § 7º, e 239; Lei nº 5.172, de 1966 – CTN, artigos 9º, inciso IV, alínea “c”, e 14; Lei nº 12.101, de 2009, artigo 29; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 17; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 12; Lei nº 8.212, de 1991, artigo 23; Nota PGFN/CASTF nº 637, de 2014; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010 e Solução de Consulta Disit/SRRF 7.258/2021.

Boletim Tributário e Contábil 06.09.2021

Data desta edição: 06.09.2021

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Setembro/2021
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Participação dos Trabalhadores nos Lucros – Aspectos Fiscais
Informação de Tributos ao Consumidor
REPETRO – Regime Aduaneiro Especial
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Terceiro Setor – Renúncia Fiscal
Resultado Operacional Bruto
Distrato Social – Procedimentos
ORIENTAÇÕES
PIS/COFINS: Descontos Condicionais
Recolhimento das obrigações previdenciárias do MEI será através da DAE
Indenização recebida por dano patrimonial – tributação
+ DESTAQUES
ICMS: Confaz publica novos Convênios
Medida Provisória 1.066/2021 – Prorroga o prazo para recolhimento do PIS, da COFINS e de contribuições previdenciárias, das distribuidoras de energia elétrica.
ARTIGOS E TEMAS
SPED Contábil e Fiscal
Crédito Extemporâneo do Imposto
ENFOQUES
MEI: prorrogado prazo de regularização de débitos
EIRELI não poderá mais ser constituída
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 30.08.2021
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
IRPJ Lucro Presumido
ICMS – Teoria e Prática
Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19
Central de Atendimento ao Cliente
Quem você conhece que poderia se beneficiar com estas informações? Redirecione este informativo para seus amigos e associados!

Notícias remetidas por Portal Tributário

ICMS: Confaz publica novos Convênios

Por meio do Despacho Confaz 60/2021 os seguintes Convênios ICMS foram publicados, tratando sobre benefícios fiscais, dispensa e redução de encargos e parcelamento de débitos fiscais:

– Convênio ICMS nº 125/2021 – revigora os Convênios ICMS 63 e 73/2020, com vigência até 31.12.2021, e convalida as operações praticadas em seus termos no período determinado. O Convênio ICMS 63/2020 autoriza os Estados que menciona a conceder isenção nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2) e o Convênio ICMS 73/2020 autoriza os Estados que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

– Convênio ICMS 126/2021 – altera o Convênio ICMS 190/2017 que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

– Convênio ICMS 127/2021 – altera o Convênio ICMS 139/2018 que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal nas hipóteses que especifica;

– Convênio ICMS 128/2021 – autoriza as UF que menciona a dispensar ou a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS;

– Convênio ICMS 129/2021 – altera o Convênio ICMS 6/2021 que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS, na forma que especifica; e

– Convênio ICMS 130/2021 – altera o Convênio ICMS 77/2020 que autoriza os Estados do Amapá, do Piauí, do Rio Grande do Norte e de Sergipe, a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS, e altera o Convênio ICMS 168/2017.

Indenização Recebida por Dano Patrimonial – Tributação

Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial.

O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do Lucro Real, presumido ou arbitrado.

O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do Lucro Real, presumido ou arbitrado.

Bases: Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei 4.506/1964, art. 20, inciso VIII, e art. 44, inciso III; Lei 9.430/1996, art. 53; Lei 9.718/1998, art. 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 397, e 441, inciso II e Solução de Consulta Cosit 117/2021

Amplie seus conhecimentos sobre o IRPJ, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Ágio e Deságio na Aquisição de Participações Societárias

Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Livro LALUR – Adições e Exclusões

Aquisição de Bens por meio de Consórcio – Contabilização

Arrendamento Mercantil e Leasing – Contabilização

Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas

Ativo Imobilizado – Tratamento Contábil – Dedução como Despesa

Baixa de Bens ou Direitos

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Benfeitorias em Imóveis de Terceiros

Brindes, Eventos e Cestas de Natal

Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades – Aspectos Gerais

Compensação de Prejuízos Fiscais

Custos de Aquisição e Produção

Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ

Depreciação de Bens

Despesas Antecipadas

Despesas e Custos: Contabilização pelo Regime de Competência

Devolução de Capital em Bens ou Direitos

Direitos de Uso

Doações a Partidos Políticos

Doações e Brindes – Dedutibilidade

Equiparação de Pessoa Física á Pessoa Jurídica

Equivalência Patrimonial – Contabilização

Escrituração Contábil Digital – ECD

Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL

Extravio de Livros e Documentos Fiscais

Ganhos em Desapropriação

ICMS e IPI Recuperáveis – Contabilização

ICMS Substituição Tributária – Contabilização

Lucro Arbitrado – Aspectos Gerais

Lucro Inflacionário – Realização

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Lucro Real – Aspectos Gerais

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão

Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996

Mútuo – Características Gerais e Tratamento Fiscal

Perda no Recebimento de Créditos

Perdas de Estoque e Ajustes de Inventários

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos – Regime Não Cumulativo

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Programa Empresa Cidadã

Provisão de Férias

Provisão para o Décimo Terceiro Salário

Provisão para Perda de Livros

Reavaliação de Bens

Reembolso de Despesas – Contabilização

Regime de Competência

Reparos, Manutenção e Substituição de Peças de Bens do Ativo Imobilizado

Ressarcimento de Propaganda Eleitoral Gratuita

Sociedade em Conta de Participação

Taxas de Depreciação de Bens do Imobilizado

Tributos Discutidos Judicialmente

Vale-Cultura

Variações Cambiais de Direitos e Obrigações

EIRELI não poderá mais ser constituída

A partir de 27.08.2021, por força do artigo 41 da Lei 14.195/2021, a modalidade de constituição empresarial EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – deixou de existir.

As EIRELIs existentes naquela data foram transformadas em  sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Quer mais informações sobre modalidades empresariais e assuntos correlatos? Consulte o Guia Contábil Online: