CNPJ: Dossiê Digital a Distância (DDA)

Foi publicada em 26 de novembro a IN RFB nº 1.914/2019 determinando que as empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado devem apresentar o Documento Básico de Entrada obrigatoriamente via DDA e-CAC.

Para dar mais agilidade à análise de atos relativos ao CNPJ (inscrição, alteração, baixa), a equipe de atendimento da Receita Federal criou algumas rotinas automáticas, que dependem do correto preenchimento por parte dos contribuintes/contadores na hora da formalização do pedido via Dossiê Digital a Distância (DDA), regulamentado conforme o ADE Cogea nº 8/2019.

Seguem abaixo algumas orientações :

Na juntada de documentos, via DDA e-CAC, selecionar os itens abaixo para classificação dos documentos:

Classificação do Documento: PEDIDOS/REQUERIMENTOS
Subclassificação do Documento: REQUERIMENTO
Tipo do Documento: DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA – DBE
Título: PREENCHER COM O NÚMERO DE CONTROLE DO DBE

Como parte do fluxo do processo automatizado, a análise por parte dos servidores da RFB poderá se dar mais rapidamente.

Veja o passo a passo aqui:

Abertura DDA CNPJ

Fonte: site RFB – 03.12.2019

Veja também, no Guia Tributário Online:

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA

REGULAMENTOS

S.Paulo: adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS termina em 15 de dezembro

Os contribuintes do Estado com débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), inscritos e não inscritos na dívida ativa, podem aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) até o dia 15.12.2019. O Decreto SP 64.564/2019 regulamenta o respectivo parcelamento.

“Todos os débitos de ICMS com fatos geradores até 31 de maio de 2019 podem estar disponíveis no sistema do PEP para adesão”, explicou Elaine Motta, chefe da Dívida Ativa e Procuradora do Estado de São Paulo (PGE), ao Podcast do Governo do Estado de São Paulo.

Opções

As empresas que aderirem à iniciativa e optarem pela quitação dos débitos à vista terão uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros. Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros.

Já aqueles que optarem pelo parcelamento da dívida, o valor mínimo de cada prestação deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.

“Os débitos podem ser parcelados em até 60 meses, exceto quando se tratar de débitos decorrentes de substituição tributária. Nesse caso, o parcelamento é permitido em até seis vezes. As vantagens na adesão ao PEP são as reduções concedidas nas multas e juros relativos aos débitos”, afirmou Carlos Augusto Gomes Neto, diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ao Podcast do Governo do Estado de São Paulo.

Fonte: site saopaulo.sp.gov.br – 03.12.2019 (adaptado)

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

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Receita Federal publica planilha com os Valores da Terra Nua (VTN)

Publicação permite aos contribuintes uma pauta de valores a serem utilizados como referência na apresentação ou retificação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou em seu sítio na internet, uma Planilha com os Valores de Terra Nua, relativos ao ano de 2019.

A publicação traz os Valores da Terra Nua – VTN – de 2.903 municípios brasileiros, pertencentes a 18 unidades da federação: Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

Os dados publicados foram informados à Receita Federal por municípios e estados. Em março deste ano, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1877/2019, a Receita Federal aperfeiçoou e padronizou as regras para informação de VTN por municípios brasileiros, com o objetivo de conferir mais qualidade aos dados informados.

Na sequência da publicação dessa IN, ainda em março deste ano, a Receita incluiu no e-Cac um serviço específico, SIPT (que corresponde a Sistema de Preços de Terras), para uso dos municípios no fornecimento da informação dos VTN apurados nos termos da IN RFB nº1877/2019. O serviço é exclusivo para Pessoas Jurídicas, com certificação digital.

A publicação da planilha concretiza o objetivo de longa data de conferir transparência aos dados de VTN recebidos pela Receita Federal e possibilitar aos contribuintes uma pauta de valores para serem utilizados como referência na apresentação ou retificação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR.

Fonte: site RFB – 02.12.2019
Veja também, no Guia Tributário Online:
Balanco-Tributario (3)

Boletim Tributário e Contábil 02.12.2019

Data desta edição: 02.12.2019

AGENDA
Agenda Tributária Federal – Dezembro/2019
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
PIS e COFINS – Receitas Financeiras
Lucro Arbitrado
DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Apuração do Custo das Vendas
PIS e COFINS Sobre Imobilizado
Terceiro Setor – Provisões
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Portaria regulamenta Transação Tributária entre contribuinte e União
ENFOQUES
FAP/2020: prazo de contestação é prorrogado para 13/12/2019
Porque é importante a indicação do CPF ou CNPJ nos pagamentos efetuados?
DIRF/2020: norma estabelece regras para a apresentação
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 25.11.2019.
SIMPLES NACIONAL
Simples Nacional – Tabelas aplicáveis
Como proceder para parcelar débitos tributários no Simples Nacional?
ORIENTAÇÕES
Regime de caixa no Simples Nacional
O que muda no registro das empresas após a Lei da Liberdade Econômica?
Confira as isenções do IOF nas exportações
EFD ICMS/IPI
EFD ICMS/IPI – Publicada PVA versão 2.6.1
EFD ICMS/IPI – Publicados Nota Técnica e Guia Prático
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do IRPF – prepare-se agora para a Declaração/2020!
IRPJ Lucro Presumido
ICMS – Teoria e Prática

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Confira as isenções do IOF nas exportações

O atual Regulamento do IOF prevê que operações que envolvam exportação estarão isentas ou com alíquota zero do IOF, adiante especificadas.

1. Operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços

Enquadram-se neste benefício as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio – NBS.

Entretanto, os serviços de apoio marítimo e portuário em portos brasileiros, irrelevante se prestados a armadores nacionais ou estrangeiros, no que concerne ao IOF, não se enquadram na hipótese de aplicação da alíquota zero prevista para operações de câmbio referentes ao ingresso de receitas de exportação de serviços (Solução de Consulta Cosit 511/2017).

2. Realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro.

3. Efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação.

4. Seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias.

5. Operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

6. na operação de crédito  à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação.

7. Relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação.

8. Realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos.

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