Simples Nacional: Como Tratar as Vendas Sujeitas a Regime Especial de Tributação no PGDAS?

Atenção especial deve ser dada às informações de vendas de mercadorias e serviços no sistema gerador da Guia do Simples Nacional (PGDAS).

Em relação às mercadorias com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação:

Nesta opção, o usuário deverá informar a receita decorrente da atividade de revenda de mercadorias com substituição tributária do ICMS, e/ou com tributação monofásica do PIS e da COFINS e/ou antecipação com encerramento de tributação do ICMS, bem como o(s) tributo(s) sujeito(s) à respectiva especificidade.

Pelo menos uma das opções abaixo deverá ser selecionada, para que o aplicativo prossiga:

· COFINS – Tributação Monofásica;
· ICMS – Antecipação com Encerramento de Tributação;
· ICMS – Substituição Tributária, e
· PIS – Tributação Monofásica.

Informar também, para o ICMS, se possui isenção/redução, selecionando na coluna do imposto a opção desejada. Neste caso, preencherá os campos com as parcelas de receitas sujeitas à isenção e/ou redução.

Quanto ao ISS, deverá ser informado as receitas do estabelecimento decorrentes da prestação de serviços que tenham o ISS devido a outro município, bem como aqueles com retenção do respectivo imposto.

Procedendo desta forma, o programa calculará corretamente a guia, evitando que o contribuinte pague 2 vezes pelo mesmo imposto (por exemplo: ICMS substituição tributária + ICMS do Simples Nacional).

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Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

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CPRB – Construção Civil – Folha de Pagamento do Setor Administrativo

Caso a pessoa jurídica tenha, concomitantemente, obras submetidas ao regime de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento e obras sujeitas à sistemática prevista na Lei nº 12.546, de 2011 (CPRB), e sendo esta última sistemática a estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no CNPJ em função de seu enquadramento no CNAE:

1 – considera-se que a contribuição previdenciária patronal relativa aos segurados lotados no setor administrativo já está contida na apuração da CPRB – contribuição previdenciária com base na receita bruta auferida, não havendo obrigação de realização de outro recolhimento calculado sobre a folha de pagamento, em relação a esses segurados e

2 – a empresa poderá realizar a exclusão da base de cálculo da CPRB das receitas provenientes das obras cuja apuração tenha sido realizada com base na folha de pagamento, na hipótese de a empresa ser a responsável pela execução da matrícula CEI.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.028/2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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Boletim Tributário e Contábil 07.10.2019

Data desta edição: 07.10.2019

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PIS e COFINS – Créditos sobre Aquisição do Imobilizado
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IRF – Dispensa de Retenção – Valor Igual ou Inferior a R$ 10,00
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SCP – Inscrição Obrigatória no CNPJ

A partir de 03.06.2014, por força da revogação do artigo 4 da IN SRF 179/1987 pela IN RFB 1.470/2014, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

A inscrição se aplica ainda que tenham sido constituídas antes da entrada em vigor da IN RFB 1.470/2014, conforme Solução de Consulta Disit/SRRF 4.017/2015.

A Instrução Normativa RFB 1.634/2016 revogou a IN RFB 1.470/2014, porém manteve a exigência de inscrição para as SCPs (art. 4, inciso XVII). Por sua vez, referida Instrução também foi revogada pela IN RFB 1.863/2018, porém mantendo-se a inclusão de obrigatoriedade de inscrição (também no art. 4, inciso XVII).

Vedação – Filial do Sócio Ostensivo

Considerando a equiparação, para fins tributários, das SCP às pessoas jurídicas, a legislação que disciplina sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não autoriza a inscrição de SCP como filial de seu sócio ostensivo (Solução de Consulta Cosit 28/2018).

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Quais Parcelas Devem Compor o Limite de Receita para o Lucro Presumido?

Para efeito da verificação do limite de receita bruta do lucro presumido, considera-se receita total o somatório:

1) da receita bruta mensal;
2) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;
3) dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;
4) das demais receitas e ganhos de capital;
5) das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB 1.312/2012; e
6) dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita.

Bases: Decreto Lei 1.598/1977, art. 12; Lei 12.973/2014, art. 2º, IN RFB 1.700/2017, art. 26, 59, §1º, e 214 e Regulamento do Imposto de Renda.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

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