É inconstitucional taxa anual de segurança contra incêndio

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado de Sergipe que instituiu taxa anual de segurança contra incêndio.

Em sessão virtual, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2908, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na ação, a OAB questionava a Lei 4.184/1999 de Sergipe, que prevê taxa de aprovação de projetos de construção e taxa anual de segurança contra incêndio. Para a entidade, os serviços de combate a incêndio e outras calamidades efetuados pelo Corpo de Bombeiros não podem ser remunerados por meio de taxas, mas apenas por impostos. A lei sergipana, portanto, violaria o disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

Serviços públicos

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, lembrou que as pessoas jurídicas incumbidas da prestação de serviços públicos de utilidade genérica, como é o caso da segurança pública, podem, em circunstâncias especiais, prestar serviços específicos destinados à satisfação de interesses de sujeitos por eles alcançados. Contudo, no caso dos autos, as atividades indicadas como hipóteses de incidência dessa taxa representam a própria razão de existir do Corpo de Bombeiros Militar.

Segundo a ministra, a segurança pública é dever do Estado e é fornecida de forma geral e indivisível para a garantia da ordem pública e para preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. “Tratando-se de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, o combate a incêndio e a realização de salvamentos e resgates não podem ser custeados pela cobrança de taxas”, concluiu. Com esse fundamento, a relatora votou pela inconstitucionalidade da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, prevista no inciso II do artigo 1º da lei sergipana.

Projetos de construção

Em relação ao outro ponto da lei, que trata da taxa para aprovação de projetos de construção, a ministra ressaltou que essas atividades preparatórias são específicas e divisíveis, voltadas diretamente ao contribuinte que pretende edificar, e são exercidas por órgão cuja competência está estabelecida em outra lei estadual (Lei 4.183/1999, artigo 3). “Não há, portanto, vício na definição da hipótese de incidência da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção”, concluiu.

Ficou vencido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF – 24.10.2019

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Como Comprovar a Destruição de Bens para Fins de Dedução do IRPJ?

Para fins de apuração do lucro real, são dedutíveis como custo as quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

  1. por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
  2. por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e
  3. por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

O denominado “Pedido de Acompanhamento de Destruição de Bens” é o processo formal, junto à Receita Federal do Brasil, que o contribuinte (pessoa jurídica) realiza para comprovar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

O pedido é feito mediante apresentação de formulário digital ao órgão, juntamente com a documentação pertinente. Acesse aqui o formulário oficial.

Observe-se que a entrega de documentos, por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, deve ser obrigatoriamente por meio do e-CAC (Instrução Normativa RFB 1.782/2018).

Bases: art. 303 do Regulamento do Imposto de RendaAto Declaratório Executivo Cofis 67/2017.

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Exportação de Serviços – Isenção ou Não Incidência Tributária

A exportação de serviços tem isenção do PIS e COFINS e não incidência do ISS.

Considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.

O prestador de serviços, enquanto tal, atua a partir do mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais e intelectuais necessários ao fornecimento.

O tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional.

Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel.

Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.

Bases: inciso II do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso II do art. 5º da Lei 10.637/2002, artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003 e  Parecer Normativo Cosit 1/2018.

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REPES – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – ZPE

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Exclusão do Simples Nacional pode gerar créditos tributários

Pagamentos efetuados em DAS por pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional no período abrangido pela exclusão não se consideram efetuados “no âmbito do Simples Nacional” e, portanto, são passíveis de compensação efetuada por ela com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as vedações da legislação específica.

A utilização de créditos apurados no “âmbito do Simples Nacional” para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria quando a compensação se der após sua exclusão do referido regime.
É facultada à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
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Boletim Tributário e Contábil 21.10.2019

Data desta edição: 21.10.2019

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