EFD x ECD x ECF

Primeiramente, cabe orientar sobre o significado de cada sigla/obrigação:

EFD – Escrituração Fiscal Digital, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS ou do IPI.

ECD – Escrituração Contábil Digital – foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Substitui os livros contábeis no formato físico – impresso: Livro Diário e seus auxiliares; Livro Razão e seus auxiliares.

ECF – Escrituração Contábil Fiscal, é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência a partir de 2015. Deverão ser informados, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A entrega dos arquivos da ECD está vinculada à entrega da EFD-ICMS/IPI?

Não há nenhuma vinculação entre as obrigatoriedades relativas à NFe, à ECD, à EFD Contribuições, à ECF e à EFD-ICMS/IPI. São critérios diferentes, disciplinados por legislações diferentes.

Estabelecimento que emite NF-e está automaticamente obrigado a entregar a EFD-ICMS/IPI?

Não há nenhuma vinculação entre as obrigatoriedades relativas à NF-e e à EFD-ICMS/IPI. São critérios diferentes, disciplinados por legislações diferentes.

Empresa lucro presumido está obrigada a entregar a EFD-ICMS/IPI?

O regime de apuração de lucro (imposto de renda) não está vinculado à entrega da EFD-ICMS/IPI. Para qualquer regime de apuração do lucro pode haver ou não a obrigatoriedade para a entrega da EFD-ICMS/IPI.

Incorporação/Cisão/Fusão

Se uma empresa obrigada à entrega da EFD-ICMS/IPI for incorporada por outra não obrigada à entrega do arquivo, esta última (incorporadora) ficará obrigada  à entrega do arquivo?

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão (Parágrafo quarto da Cláusula terceira do Ajuste Sinef 02/2009).

Fonte: Perguntas e Respostas – Sped Fiscal e orientações Guia Tributário Online.

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Boletim Tributário e Contábil 07.02.2017

Data desta edição: 07.02.2017

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda Tributária – RFB – Fevereiro/2017
Declarações a Serem Entregues – Fevereiro/2017
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Portaria PGFN 152/2017 – Regulamenta, no âmbito do PRT, o parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPJ/CSLL – Redução Tributária – Aquisição de Bens por Meio de Consórcio
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB – Entrega em Fevereiro
Simples Nacional: CRT – Código de Regime Tributário e CSOSN – Código de Situação da Operação
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Vendas de Mercadorias, Produtos e Serviços
Retenções da CSLL, PIS e COFINS sobre Serviços
Terceiro Setor – Recebimento de Auxílios
ENFOQUES
Taxas Cambiais para Fechamento de Balanço 31.12.2016
Comprovantes de Rendimentos Devem Ser Entregues Até 28/Fev
PIS e COFINS – Exclusão – Parcela do ICMS-ST
GESTÃO EMPRESARIAL
Missão (Quase) Impossível: Definir os Honorários Contábeis Justos
Conhecer o Ponto de Equilíbrio e a Margem de Segurança
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão de Finanças Empresariais
Contabilidade Tributária
Manual do Imposto de Renda na Fonte (IRF)

 

PGFN Regulamenta Parcelamento de Débitos do PRT

Através da Portaria PGFN 152/2017 foi regulamentada, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Programa de Regularização Tributária (PRT) de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), previsto na Medida Provisória n° 766, de 04 de janeiro de 2017.

Poderão ser inclusos do PRT os débitos de pessoas físicas ou jurídicas inscritos em DAU até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016.

Poderão também ser incluídos débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, e débitos em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”, disponível no menu “benefício fiscal”.

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.
Quando o valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), além do pagamento previsto no caput, o deferimento fica condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos desta Portaria após o decurso de 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade competente.
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Versão da NF-E 4.0 será homologada em 2017

A NF-E 4.0 será uma atualização feita diante às necessidade de alterações constantes que acabam se acumulando, e demandando uma nova versão nacional.

Isso acontece por quê a Secretaria da Fazenda traça, de tempos em tempos, pequenas alterações que são necessárias de serem cumpridas.

Quando o governo junta todas essas pequenas alterações acaba criando uma nova atualização completa, nesse caso a atualização para a versão 4.0 da NF-E.

A Secretária da Fazenda já publicou os prazos previstos para a  alteração do layout da NF-e 4.0.

Você pode conferir as datas abaixo:

  • Ambiente de homologação da Nota Fiscal Eletrônica 4.0 – 01.06.2017
  • Ambiente de produção da NF-E 4.0 – 01.08.2017
  • Desativação da versão anterior da nota fiscal eletrônica, versão 3.10 – 06.11.2017

O objetivo principal da solicitação desse tipo de serviço é evitar, o máximo possível, futuras manutenções nos diversos sistemas de nota fiscal eletrônica. Isso se torna mais fácil os processos fiscais, tanto para a Secretária de Fazenda, quanto para as empresas .

Tendo sido a última revisão feita em 2014, e se mantido na versão “3.10”, as empresas precisam se atentar ao cronograma traçado pela SEFAZ para a atualização da nova versão da NF-E 4.0.

Conheça algumas alterações no layout da nota fiscal eletrônica:

  • Retirado o campo indicador da Forma de Pagamento do Grupo B (id:B05).
  • Criação de campos relativos ao FCP para operações internas ou interestaduais com ST. Altera o leiaute da NF-e para identificar o valor devido em decorrência do percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto na Constituição Federal, no Art. 82 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nas operações internas ou nas operações interestaduais com Substituição Tributárias, não atendidas pelos campos criados no Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino.
  • Alteração do nome do Grupo “Formas de Pagamento” para “Informações de Pagamento” com a inclusão do campo valor do troco (id: YA09). O preenchimento deste grupo passa a ser obrigatório também para NFe, modelo 55.
  • Novas modalidades de frete (Transporte próprio por conta do remetente / Transporte próprio por conta do destinatário).

Clique abaixo e baixe o edital completo com todos os tipos de alteração do layout da nota fiscal:

Edital da validação da Nota Fiscal Eletrônica 4.0

  • Validação (B25b-40) para obrigar o preenchimento dos campos refNFe (id:BA02) ou refNF (id:BA03) quando informado operação presencial fora do estabelecimento, indPres=5, (id: B25b).
  • Validação (BA03-10) se informado em duplicidade Nota Fiscal modelo 2 (id:BA03) informada no Grupo de Documentos referenciados (id:BA01).
  • Definição da unidade de medida que deve ser utilizada na informação do produto GLP, (I13-20).
  • Validação (K01-20) para obrigar o preenchimento do Grupo Rastreabilidade de Produto quando preenchido o Grupo Medicamentos
  • Validação (I84-10) da informação da data de validade do produto em relação à data de fabricação.
  • Validação (LA03c-10 / LA03c-20) das informações relativas à percentual de mistura de GLP e obrigar o preenchimento do Grupo Repasse do ICMS ST para alguns códigos ANP quando informado CST 60 (LA02-20)
  • Validação do percentual informado para o FCP (N17b-10/ N23b-10/ N27b-10).
  • Validação do somatório dos campos FCP (W04h-10), FCP-ST (W06a-10), IPI devolvido (W12a-10), quando informados nos itens.
  • Inclusão do valor total do IPI devolvido, quando ocorrer, e do valor do Fundo de Combate à Pobreza ST no valor total da NFe, (W16-10).
  • Validação (X02-20) para vedar o preenchimento de campos relativos a transporte quando for operação interestadual. Podendo, a critério de cada UF, a validação ser aplicada as operações internas.
  • Alteração da Validação (YA01-20) do preenchimento do Grupo “Informações de Pagamento” para NFC-e e NF-e, a critério de cada UF.
  • Validação para não permitir o Grupo Informações de Pagamento nas Notas de Ajuste e Complementares (YA01-30)
  • Validação para não permitir informar Duplicata Mercantil como Forma de Pagamento na NFC-e (YA02-10)
  • Validação para obrigar o preenchimento do Grupo Duplicata quando informado Duplicata Mercantil como Forma de Pagamento (YA02-20) e para não permitir o preenchimento deste Grupo quando informado Forma de Pagamento em Dinheiro ou Cheque (YA02-30)
  • Validação (YA03-10/ YA03-20) do somatório dos pagamentos informados.
  • Validação (YA09-10) para obrigar informação do campo valor do troco (tag:vTroco) quando valor do somatório dos pagamentos for maior que o valor da nota.

Fique de olho nos prazos da SEFAZ:

É importante ressaltar que as empresas precisam ficar atentas as datas de homologação e produção da nota fiscal eletrônica 4.0, para que não percam e tenham problemas futuramente com o governo.

Há um período de mais de 10 meses entre a primeira parte do processo (homologação) até a última parte do processo (desativação da versão anterior), até que a nota fiscal eletrônica 4.0 se torne uma obrigatoriedade.

Fonte: http://mpl.com.br/nota-fiscal-eletronica-versao-4-0/

Desistência de Parcelamentos Pode Ser Efetuada Via e-CAC

Agora contribuintes poderão desistir de parcelamentos por meio do e-CAC PGFN

Nova ferramenta permite desistência on-line de parcelamentos

Os contribuintes que possuem parcelamento em curso com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão desistir dessas modalidades de pagamento por meio de ferramenta disponível no e-CAC PGFN.

A ferramenta de desistência de parcelamento está disponível na opção “Parcelamento”, no e-CAC PGFN.

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Para as modalidades de parcelamento controladas pelo sistema SIDA e pelo SISPAR, o requerimento de desistência possui efeitos imediatos.

Já para os parcelamentos controlados pelos sistemas da Receita Federal (REFIS, PAES e PAEX), o requerimento apresentado pelo contribuinte no e-CAC da PGFN será distribuído eletronicamente para a unidade responsável pelo domicílio fiscal do optante, através do sistema SICAR.

Esses requerimentos de desistência são parametrizados: o próprio e-CAC apresenta ao contribuinte as modalidades de parcelamento existentes e permite gerar o requerimento apenas para os parcelamentos apresentados.

No próprio e-CAC da PGFN, por meio do menu “Consulta”, opção “Protocolo/Requerimento” o contribuinte poderá acompanhar a tramitação e obter comprovante da sua solicitação.

O e-CAC encontra-se disponível para acesso de segunda-feira à sexta-feira das 07h às 21h.

Fonte: site PGFN.

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Proteção Patrimonial, Fiscal e Contábil