Receita Bruta – Conceito Tributário

De acordo com o conceito tributário, a Receita Bruta compreende:

I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II – o preço da prestação de serviços em geral;

III – o resultado auferido nas operações de conta alheia (tais como as comissões sobre vendas); e

IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens I a III.

Em outras palavras, podemos afirmar que a Receita Bruta é a receita total decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou contrato social.

Exclui-se do conceito da Receita Bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS/ST, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Nota: o ICMS normal integra a receita bruta.

Veja maiores detalhamentos no tópico Receita Bruta das Vendas e Serviços no Guia Tributário online.

Bases: Lei 6.404/76, art. 187 e Decreto Lei 1.598/77, art. 12.

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Boletim Tributário e Contábil 08.11.2016

Data desta edição: 08.11.2016

AGENDA TRIBUTÁRIA
10.11 – Recolhimentos: IPI/Cigarros e IRF – Juros de Empréstimos Externos
14.11 – Recolhimentos: CIDE e Retenções PIS/COFINS (Autopeças)
14.11 – Entrega: DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI
ATUALIDADES
Agendamento Simples Nacional para 2017
Opine Sobre o Fim da Imunidade Tributária para Templos Religiosos
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRF – 13º Salário e Férias
Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos a Sócio ou Titular
Arrolamento de Bens e Direitos
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Redução do Capital Social
INSS Retido sobre Serviços
CVM – Competências e Atribuições
BALANÇOS
Taxas de Câmbio para Balanço – Outubro/2016
CFC
Publicada Norma sobre Exame Nacional de Peritos Contábeis
CFC Divulga Valor das Anuidades para 2017
ARTIGOS E TEMAS
Base de Presunção do Lucro Presumido – Juros Sobre Contratos Imobiliários
PIS/COFINS – Receitas Financeiras – Regime Cumulativo
O Que Você Oferece é o Que o Cliente Deseja?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Centenas de Modelos de Contratos e Documentos
Manual do Simples Nacional
Fechamento de Balanço

 

Opine Sobre o Fim da Imunidade Tributária para Templos Religiosos

De acordo com o art. 150 da Constituição de 1988, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são proibidos de instituir impostos sobre “templos de qualquer culto”.

Em geral, os templos mantém foco na divulgação da fé, levando os aderentes ao exercício e prática devocional dos preceitos ensinados.

Uma sugestão popular que já está sendo analisada pelo Senado (SUG 2/2015) propõe a extinção da imunidade tributária das igrejas. A matéria aguarda parecer na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.

Na avaliação de Júlio César Zanluca, coordenador do site Portal Tributário, “trata-se de tentativa de punir as instituições religiosas verdadeiramente dedicadas à propagação da fé – algo que é da cultura brasileira, trazida pelos imigrantes europeus e africanos. O fim da isenção é tremendamente prejudicial, já que boa parte dos templos vive de contribuições humildes dos seus fiéis (como dízimos e ofertas), sendo extremamente agressivo o Estado interferir, violar e confiscar tais valores destinados à prática da fé.”

Ainda segundo Zanluca, “o que ocorre é que, buscando isenção tributária, algumas organizações tem abusado na captura de recursos. Mas nestes casos, a própria Receita Federal têm fiscalizado e desenquadrado tais organizações, levando-as a pagar os tributos que entende devido por desvio de função (de religiosa para comercial). Não se justifica punir todos os templos (grande maioria é idônea) por uns poucos casos de abuso comercial. Lamentável, na minha opinião, qualquer iniciativa de tributar as organizações verdadeiramente religiosas – eu repudio veemente esta agressão aos direitos de liberdade religiosa em nosso país.”

E você? Que tal opinar sobre este projeto de lei? Manifeste-se se é a favor do fim da imunidade tributária dos templos ou contra no seguinte link:

http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=122096

 

PIS/COFINS – Receitas Financeiras – Regime Cumulativo

Regra geral, no regime de apuração cumulativa, desde 28 de maio de 2009 (data da publicação da Lei 11.941/2009), o PIS e a COFINS não incidem sobre receitas financeiras.

A não incidência depende que o auferimento destas receitas não corresponda à atividade exercida pela pessoa jurídica, prevista no seu ato constitutivo, ou àquela que, na prática, seja por ela habitualmente desenvolvida, no contexto de sua organização de meios, ainda que não contemplada de forma expressa no seu instrumento de constituição.

Observe-se, ainda, que as receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração do PIS e da COFINS devidas no regime de apuração cumulativa.

Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.032/2016 e Solução de Consulta Cosit 84/2016.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.  Manual do IRPJ Lucro Presumido - Atualizado e Comentado. Contém exemplos e exercícios práticos! Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO PRESUMIDO. Clique aqui para mais informações.

Base de Presunção do Lucro Presumido – Juros Sobre Contratos Imobiliários

As receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, será considerada para recolhimentos do lucro presumido como receita da operação.

Portanto, para fins de IRPJ Presumido, a base de cálculo será de 8% da respectiva receita financeira, e 12% para fins de CSLL Presumida.

Só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrentes da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Base: artigo 34 da Lei 11.196/2005.

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