Esta Confusão Chama-se “Substituição Tributária”

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

O que os governos mais gostam é de arrecadar e gastar, e para isso fazem de tudo para infernizar a vida do contribuinte no Brasil. Nada mais eficaz para ilustrar isso que a denominada “Substituição Tributária do ICMS”.

A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

“Inventada” no final do século XX, esta aberração trouxe enormes complicações aos contribuintes do imposto, em especial relativamente ao cálculo e ao pagamento, deveras burocrático em todas as etapas.

A vantagem, para os governos estaduais, é que o dinheiro do imposto vinha independentemente de a venda ser concretizada ou não nas etapas posteriores – engordando os caixas públicos e os desejos insaciáveis por gastanças e obras eleitoreiras.

No início, eram poucas mercadorias tributadas por este regime, mas logo os ambiciosos governos estaduais expandiram a “lista” de operações sujeitas ao regime.

Observo, ainda, que nem as empresas optantes pelo Simples Nacional escapam desta obrigação.

Vou tentar explicar mais alguns detalhes deste imbróglio:

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final.

Geralmente será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes.

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

Quando Ocorre

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Cobrança na Nota Fiscal

O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.

Assim, no caso de mercadoria sujeita à ICMS-ST, o referido valor será “faturado” contra o cliente. Exemplo:

Total das mercadorias na nota fiscal: R$ 10.000,00

+ ICMS-ST R$ 1.000,00

= Total da nota fiscal R$ 11.000,00.

O problema surge que o pagamento do imposto deve ser efetuado pela empresa vendedora ainda que o cliente não venha a pagar a mercadoria (inadimplência). Antecipa-se o imposto (e “ai do caixa”…). Não é à toa que vemos milhares de empreendedores com dívidas “até o pescoço” com bancos – o imposto deve ser pago!

Entretanto, observe-se que a partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Tentou-se simplificar, mas desta vez, se institucionalizou de vez o regime maquiavélico da ST. Só resta aos empresários procurarem suas entidades de representação e pressionarem por uma profunda reforma no ICMS, que desonere e simplifique de fato a circulação de mercadorias.

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ECF x ECD – Conheça as Diferenças

ECF – Escrituração Contábil Fiscal

A ECF é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência a partir de 2015, diferenciando-se da ECD – Escrituração Contábil Digital, por conter detalhamentos específicos, exigidos pela Receita Federal do Brasil, de apuração dos tributos federais.

A ECF é disciplinada pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013.

O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Para os demais contribuintes, constitui-se no leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A ECF substitui, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014 a DIPJ, tanto em relação às optantes pelo Lucro Real quanto às optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, bem como as entidades imunes ou isentas do IRPJ e CSLL (caso das Organizações Não Governamentais – ONGs).

ECD – Escrituração Contábil Digital

A ECD, como o próprio nome diz, é a própria escrituração (registros contábeis) da entidade, em forma eletrônica. Trata-se de obrigação acessória (assim como a ECF).

Foi instituída para fins fiscais e previdenciários e é normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.420/2013.

A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

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Boletim Tributário e Contábil 16.08.2016

Data desta edição: 16.08.2016

ECONOMIA TRIBUTÁRIA
Imobilizado Gera Créditos do PIS e COFINS
O que Você Faz com 40% do Faturamento de Sua Empresa?
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Lucro Real – Créditos do PIS e COFINS – Registro Contábil
Contribuição Confederativa ou Assistencial – Limites de Cobrança
Simples Nacional – Atividades Impeditivas à Opção
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Perdas no Recebimento de Créditos
ICMS – Venda Ambulante
Terceiro Setor – Contas de Custos
ARTIGOS E TEMAS
Detalhes na Conciliação das Contas
O que é o ECF – Plano de Contas Referencial da ECF?
Busca Excessiva por Preço Baixo Desqualifica o Produto/Serviço
SIMPLES NACIONAL
Simples Nacional: Parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa
O “Simples Nacional” x o Regime de Substituição Tributário – Incoerências
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual Prático de Retenções Sociais
Proteção Patrimonial, Fiscal e Contábil
Contabilidade Gerencial

 

O que Você Faz com 40% do Faturamento de Sua Empresa?

Por Júlio César Zanluca – Contabilista e Coordenador do site Portal Tributário

Segundo estimativas do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, em torno de 40% do faturamento das empresas, no Brasil, é destinado ao pagamento de tributos.

Diante desta magnitude, o que eu pergunto sempre aos empresários é: – o que você faz com estes 40% do faturamento de sua empresa?

As respostas variam, desde o trivial “- tributo tenho que pagar, fazer o que?” até o radical “-bem, eu sonego, então fico numa faixa mais cômoda de custos…”

Uma resposta simplista ou radical não se coaduna com a realidade, pois acomodar-se à situação é deixar ir pelo ralo recursos escassos, e sonegar é crime.

Procuremos, então, uma resposta mais adequada, baseada na análise do que está ocorrendo hoje em nosso país e nas possibilidades legais, para que estes 40% não façam com que uma empresa que está no mercado deixe de atuar por contingências e negligências tributárias produzidas pela própria administração do negócio.

Como notório, desde o ano de 2014 as empresas se ressentem do quadro econômico, agravado pela alta de juros, disparada do dólar, aumento de custos de produção e de matérias-primas, aumento de tributos e perda do rendimento dos trabalhadores, pelo desemprego e pela inflação.

Na crise, ou mesmo fora dela, todo gestor precisa estar atento ao gerenciamento de recursos abocanhados pelos governos federal, estadual e municipal, que são os tributos.

A gestão de tributos é o processo de gerenciamento dos aspectos tributários de uma determinada empresa, com a finalidade de adequação e planejamento, visando controle das operações que tenham relação direta com tributos.

O excesso de tributação inviabiliza muitas operações e cabe ao administrador tornar possível, em termos de custos, a continuidade de determinados produtos e serviços, num preço compatível com o que o mercado consumidor deseja pagar.

Basicamente, a gestão atua sobre o departamento de impostos da respectiva empresa.

Isto não quer dizer que somente tal departamento é alvo da gestão. Outros departamentos que influenciam a geração de impostos (como o Departamento Comercial) também devem estar compreendidos no alcance da administração tributária.

Um erro muito comum nas empresas é focalizar demais o processo tributário no departamento de impostos, esquecendo-se que outros departamentos também geram rotinas fiscais.

A gestão não visa “fazer” mas “administrar”. Os objetivos desta gestão são:

  1. Corrigir possíveis erros de interpretação e execução no cumprimento das obrigações e rotinas fiscais na empresa.
  2. Evitar contingências fiscais (multas e sanções), bem como o pagamento indevido de tributos.
  3. Implementar formas lícitas de economia tributária.

40% do faturamento de uma empresa é muito dinheiro! Cabe a você, empresário, consultor, contador, administrador, economista, profissional de outras áreas, defender seus negócios e planejar a melhor forma de administrar estes custos e reduzir o montante devido ao “grande sócio” (o governo).

Recomendo as obras voltadas à gestão de tributos:

Pague menos Imposto usando a Lei a seu favor! Uma coletânea de mais de 100 ideias totalmente práticas para economia de impostos! Linguagem acessível abrange os principais tributos brasileiros, além de conter exemplos que facilitam o entendimento. Clique aqui para mais informações.  Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.  Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Imobilizado Gera Créditos do PIS e COFINS

Para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e COFINS, o ativo imobilizado gera créditos para abatimento das contribuições devidas.

Como regra geral a apropriação dos créditos ocorre sobre os encargos de depreciação incorridos em cada período.

No entanto, a legislação permite, para algumas situações específicas, a aceleração dessa apropriação, gerando oportunidades de planejamento tributário.

Opcionalmente, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no prazo de:

– 1/48 avos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

A partir de 01.05.2004, em razão da incidência das contribuições sobre as importações, a aquisição de produtos importados incorporados ao ativo imobilizado poderá gerar direito a crédito para desconto na apuração não cumulativa dessa contribuição, apurado com base nos encargos de depreciação ou em 1/48 avos do valor de aquisição do bem.

– 1/24 Avos – Aparelhos e Equipamentos (Decreto 6.909/2009), no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto 6.909/2009, conforme disposto no artigo 2º da Lei 11.051/2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

Nota 1: até 22.07.2009, os bens destinados ao ativo imobilizado beneficiados com a depreciação acelerada em 2 anos estavam relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme disposto no Decreto 5.222/2004.

Nota 2: os valores devem referir-se apenas à depreciação de máquinas e outros bens do ativo imobilizado, novos, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços.

Máquinas e Equipamentos

Atualmente, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, os contribuintes poderão optar pelo desconto dos créditos imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

Construções de Edificação

1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição ou construção de edificação incorporada ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Para determinação da base de cálculo dos créditos, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:

– de terrenos;

– de mão de obra paga a pessoa física e;

– da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep e da Cofins.

Veja sobre créditos e aproveitamentos nas obras:

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.  Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!