Despesas Médicas Dedutíveis na Declaração do IRPF

Na Declaração de Ajuste Anual (exceto a Declaração Simplificada), podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos despesas médicas pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial (RIR/99, artigo 80).

PLANO DE SAÚDE

Podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF, desde que comprovados por meio de documentação hábil e idônea, os pagamentos à operadora de plano de saúde ou à administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a:

1) atendimento domiciliar dos serviços de saúde previstos na Lei 9.250/1995;

2) atendimento pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”) ou

3) atendimento pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

FERTILIZAÇÃO

Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na Declaração de Ajuste Anual do IRPF da esposa, que é a paciente do tratamento médico.

Se a esposa constar como sua dependente, esses pagamentos também poderão ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual apresentada pelo cônjuge varão. Despesas com medicamentos não são dedutíveis, a menos que integrem a conta emitida por estabelecimento hospitalar.

Base: Solução de Consulta Cosit 140/2015 e Solução de Consulta Cosit 203/2015.

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Como Funciona o Rito do Impeachment?

A Lei 1.079/1950 define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, dos ocupantes de cargos públicos. O processo é também denominado “impeachment”, “impedimento” ou “impugnação de mandato”, sendo concomitantemente sujeito às prescrições da Constituição Federal do Brasil vigente (CF/1988).

Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços (2/3) de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (art. 51, I CF/1988).

É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.

Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento.

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra (art. 85 da CF/1988):

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Recebida a denúncia de impedimento, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

A comissão se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação.

Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.

O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (art. 86 da CF/1988).

Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I da CF/1988).

O Presidente ficará suspenso de suas funções, nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal, por até 180 dias (art. 86 §§ 1º e 2º da CF/1988).

O STF definiu que o juízo de admissibilidade do pedido de impeachment por parte do Senado (que, uma vez aceito, resulta no afastamento do presidente da República) exige maioria simples, com a presença da maioria absoluta. A condenação, porém, necessita de maioria qualificada (dois terços dos membros).

No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública.

Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente (art. 79 CF/1988).

Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (art. 80 CF/1988).

Boletim Tributário e Contábil 22.03.2016

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