A Instrução Normativa RFB 1.620/2016, publicada ontem no Diário Oficial da União, trouxe 2 alterações para as regras de tributação pelo imposto de renda das pessoas físicas:
1) o prazo de recolhimento do IRPF incidente sobre o ganho de capital apurado na transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio (anteriormente, o prazo de recolhimento era até 30 dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública);
2) por força da alteração do Anexo Único da Instrução Normativa RFB 1.531/2014, em relação à ocupação do psicanalista, fica dispensada a informação do número do registro profissional por Código de Ocupação Principal e do número do CPF de cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão).

