Alteradas Normas do IPI – Chocolates, Sorvetes e Fumo

Através do Decreto 8.656/2016 foram excluídos do regime de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798/1989 (tributação por classes de valores) os chocolates, os sorvetes e o fumo.

Tais produtos passarão a sujeitarem-se às regras gerais da legislação do IPI a partir de 01.05.2016.

Foi alterado também o Decreto 7.555/2011, que trata da incidência do IPI, no mercado interno e na importação, nas operações com cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, com efeitos desde 29.01.2016.

Foram ainda excluídas da TIPI as Notas Complementares (NC) 17-1, 18-1, 21-2 e 24-1, e criado o desdobramento na descrição do código 2309.10.00, sob a forma de destaque “Ex 01” – Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), bem como alterado o “Ex 01” do código 23.09.90.90.

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Saem Regras para a DIRPF 2016

Através da Instrução Normativa RFB 1.613/2016 foram dispostas as normas para a apresentação da DIRPF/2016.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual. Isto é vantajoso, por exemplo, para recuperar (restituir) o imposto retido pelas fontes pagadoras em 2015.

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2016, pela Internet.

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Boletim Tributário e Contábil 02.02.2016

Data desta edição: 02.02.2016

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