O valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica, na condição de substituto desse imposto, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS, incidentes sobre a receita bruta.
Quando conhecido o valor do ICMS cobrado no regime de substituição tributária, este não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituto, porque o montante do referido imposto não compõe o valor da receita auferida na operação.
O seu destaque em documentos fiscais constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto.
Base: inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, até a vigência da Lei 12.973/2014 e art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na vigência da nova redação dada pela Lei 12.973/2014
Nota: agradecemos pelo comentário feito pelo leitor Cleberson Vasconcelos, sobre a base legislativa mencionada, que foi alterada pela Lei 12.973/2014.
Adicionalmente, comentamos:
Apesar da modificação legislativa do inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, o IPI, o ICMS-ST e outros tributos cobrados pelo vendedor, na condição de mero depositário do imposto (ainda que faturado na nota fiscal) permanecem, em nosso entendimento, como não alcançados pela incidência do PIS e COFINS, haja visto que a receita bruta (que é base do imposto) não compreende tais verbas (art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na nova redação dada pela Lei 12.973/2014).
Exemplificando, então teremos (contabilmente):
FATURAMENTO BRUTO = R$ 115.000,00
(-) ICMS ST – R$ 10.000,00
(-) IPI Faturado R$ 5.000,00
= RECEITA BRUTA R$ 100.000,00
Este último valor (R$ 100.000,00) é que é base de cálculo do PIS e COFINS, conforme art. 3º da Lei 9.718 (na nova redação dada pela Lei 12.973/2014), sendo necessário, ainda, os ajustes relativos às vendas canceladas, etc.
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Tem empresas ATACADISTAS que estão descontando parcialmente da base de cálculo de PIs/Cofins da VENDA o valor da ST/ICMS da COMPRA. Eles estão entendendo que o icms/st da compra não foi creditado Pis/cofins na entrada e portando mesmo o vendedor/Atacadista sendo SUBSTITUÍDO Do ICMS/ST ele teria o direito de excluir da base de cálculo da venda a parte deste Icms/st da compra… o argumento principal é que o vendedor/Atacadista é um integrante da cadeia do icms/st e que a cadeia/formação do preço de venda não chegou até o consumidor final…e também que seu PREÇO DE VENDA (BASE CALCULO PIS/COFINS) ESTÁ CARREGANDO ESTE ICMS/ST ATÉ O CONSUMIDOR E NADA MAIS JUSTO A SUA DEDUÇÃO PARCIAL… NA NFe/danfe de venda, eles lançam o valor em referido parcial da ST no campo outros e não oferecem a tributação de PIs e Cofins…. o que vocês acham disso ???
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Bom dia Amigos, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 152/2015, cobrança do ICMS na venda a consumidor final fora do Estado, o ICMS é cobrado do destinatário, como ficaria a Base de Calculo do PIS/COFINS, agradeço.
Nilton
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Bom dia,
A base legal mencionada no post sofreu alterações em 2014 pela Lei 12.973 no seu art. 52, o que comprometeu meu entendimento sobre a argumentação aqui defendida.
O inciso I do §2º passou a vigorar com outra redação, reduzindo-se à “I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”, que vigorou a partir de Jan/2015.
Favor me corrijam se estiver equivocado.
Obrigado pelo espaço.
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Grato pela observação. De fato, houve a modificação legislativa, porém o IPI, o ICMS-ST e outros tributos cobrados pelo vendedor, na condição de mero depositário do imposto (ainda que faturado na nota fiscal) permanecem, em nosso entendimento, como compreendidos pela não incidência do PIS e COFINS, haja visto que a receita bruta (que é base do imposto) não compreende tais verbas (art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na nova redação dada pela Lei 12.973/2014).
Exemplificanto, então teremos (contabilmente):
FATURAMENTO BRUTO = R$ 115.000,00
(-) ICMS ST – R$ 10.000,00
(-) IPI Faturado R$ 5.000,00
= RECEITA BRUTA R$ 100.000,00
Este último valor (R$ 100.000,00) é que é base de cálculo do PIS e COFINS, conforme art. 3º da Lei 9.718 (na nova redação dada pela Lei 12.973/2014), sendo necessário, ainda, os ajustes relativos às vendas canceladas, etc.
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