ECF: Preenchimento da Forma de Escrituração/ECD

Como um forma de melhor esclarecer o preenchimento do campo 10 do registro 0010 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), seguem as orientações abaixo:

Campo 10 do Registro 0010: TIP_ESC_PRE (Escrituração):

1 – Lucro Real: Sempre preencher “C”, pois todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a entregar a ECD – Escrituração Contábil Digital.

2 – Lucro Presumido: Preencher “L”, quando utilizar livro caixa ou não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

3 – Lucro Presumido: Preencher “C”, quando está obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

4 – Imunes/Isentas: Preencher “L”, quando não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

5 – Imunes/Isentas: Preencher “C”, quando está obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

Fonte: site SPED 14.09.2015

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Lançado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom)

Através da Portaria PGFN 1.302/2015 foi lançado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

Poderão ser pagos à vista ou parcelados os débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos às contribuições previdenciárias, com vencimento até 30 de abril de 2013.

Poderão ser pagos ou parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

Poderão ainda ser pagos ou parcelados os débitos previdenciários decorrentes de reclamatória trabalhista.

Os débitos referidos poderão ser:

I – pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor dos encargos legais e advocatícios; ou

II – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações.

Poderão ser pagos à vista ou incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta os débitos previdenciários que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que não integralmente quitados.

Na hipótese de parcelamento, o empregador doméstico deverá protocolar requerimento de adesão ao Redom exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, a partir do dia 21 de setembro de 2015 e até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2015.

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Atualizado de acordo com a LC 150/2015

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Boletim Tributário e Contábil 14.09.2015

Data desta edição: 14.09.2015

ECF
Importação da ECF e Recuperação da ECD
Registro de Prejuízo Fiscal na ECF
Mudança de Contador no Período
NOTÍCIAS E DESTAQUES
Ocupações Profissionais Excluídas do Simples Nacional
ITG 2002: CFC Publica Mudanças na Contabilidade do Terceiro Setor
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Extravio de Livros e Documentos Fiscais
IRPJ/CSLL – Depreciação de Bens
PIS e COFINS – Empresas de Software
GUIA CONTÁBIL ONLINE
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador
Provisão para Perdas – Estoques de Livros
Redução do Capital Social
GESTÃO TRIBUTÁRIA
Lembrete: DITR/2015 Deverá Ser Entregue Até 30/Setembro
ICMS: Créditos Muitas Vezes Esquecidos
ARTIGOS E TEMAS
Quanto Tempo é Necessário para Atender a um Cliente?
Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
IRPJ/CSLL
Quotas do IRPJ e da CSLL com Vencimento em 30.09.2015 Terão Acréscimo de 2,11% de Juros
Dedução da TJLP Pode Ser Extinta
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS ATUALIZÁVEIS
Manual de Perícia Contábil
ICMS – Teoria e Prática
Manual de Sociedades Cooperativas
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Dedução da TJLP Pode Ser Extinta

O Senado Federal, através da PLS 606/2015 de 10.09.2015, ainda em função das demandas do “ajuste fiscal”, examina a possibilidade de alterar a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para revogar o art. 9 que trata dos juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido recebido por pessoas jurídicas.

A princípio, tal revogação, se aprovada, só seria aplicável para 2016. Desta forma, urge aos gestores tributários que analisem a possibilidade de aproveitar-se ainda em 2015 de tal dedução na apuração do lucro real.

COMO DEDUZIR?

A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).

IR FONTE

Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/1995, artigo 9°, § 2°).

DIVIDENDOS

O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei  6.404/1076.

LIMITES DE DEDUTIBILIDADE

O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:

I – 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou

II – 50% (cinquenta por cento) do somatório dos  lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.

Para os efeitos do limite referido no item I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.

TRATAMENTO DO IR FONTE

Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

No caso de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido.

Nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.

No caso de juros pagos a pessoa física, a tributação é definitiva, não se compensando nem se adicionando aos demais rendimentos tributáveis.

Base: parágrafo 3 do artigo 9° da Lei 9.249/1995.

CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS

Os juros pagos ou recebidos, serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.

OUTROS DETALHAMENTOS

Para obter a íntegra dos assuntos listados, acesse o tópico Juros sobre o Capital Próprio no Guia Tributário On Line.

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Lembrete: DITR/2015 Deverá Ser Entregue Até 30/Setembro

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2015 deve ser apresentada até 30 de setembro de 2015.

A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2015 (ITR2015), disponível no sítio da RFB na Internet.

Base: Instrução Normativa RFB 1.578/2015.

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