Publicada Versão 1.0.6.3 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foi publicada a versão 1.0.6.3 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior.

Principais alterações:

1 – Y611: Facultativo para as formas de tributação de 1 a 7.
2 – M315: M365 e M415: Alteração da ocorrência.
3 – Y570: Ajuste da obrigatoriedade da CSLL retida em 3 códigos de retenção.

Há que se ressaltar que quem já transmitiu a ECF, não precisa fazer a retificação para essa versão e transmitir novamente.

Todas as versões 1.0.6.X podem ser utilizadas na transmissão das ECF.

Fonte: site SPED – 24.09.2015

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Prorrogado Prazo de Adesão ao PRORELIT

Através da Medida Provisória 692/2015 foi prorrogado, para 30 de outubro de 2015, o prazo de adesão ao PRORELIT – Programa de Redução de Litígios Tributários. O prazo original era 30 de setembro.

Segundo a medida, o requerimento de adesão deverá ser apresentado até 30 de outubro de 2015, com o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:

a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;

b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou

c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.

Lembrando que no PRORELIT os débitos de natureza tributária junto à RFB ou PGFN, vencidos até 30 de junho de 2015, e em discussão administrativa ou judicial, poderão, excepcionalmente, ser quitados com a utilização de créditos da pessoa jurídica provenientes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.

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Elevada as Alíquotas do IRPF sobre Ganho de Capital

Medida Provisória 692/2015 altera a Lei 8.981/1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

As novas alíquotas serão aplicadas também ao ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do Ativo Não Circulante, exceto as tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado. Portanto, aplicam-se as novas alíquotas nas vendas de bens efetuadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Notas:

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Lalur x ECF

Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Com a instituição obrigatória da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico.

Desta forma concluímos que o LALUR continua existindo, e de exigência obrigatória para as empresas optantes pelo lucro real, porém em formato eletrônico (ECF).

Reintegra: o Compliance Fiscal Como Geração de Valor

por Rafael Schroeder – Gestor de Tecnologia na Quirius

O ano de 2015 está muito difícil para as empresas e o governo brasileiro. As dúvidas sobre a capacidade do Governo Federal em lidar com a inflação, além da instabilidade das relações com o Congresso e o Senado Federal, só tornam o cenário ainda mais desfavorável.

Com relação ao aspecto econômico, um dos principais pontos que impactam diretamente na administração da taxa de inflação está ligado à taxa de câmbio do dólar frente ao real. Com o dólar alto e o real fraco, o preço das mercadorias importadas aumenta, o que gera impacto direto na taxa de inflação do país.

Por outro lado, os produtos brasileiros passam a ficar mais atrativos no cenário internacional e podem tonar-se estratégicos para o país, aumentando o fluxo de dólares que entra, o que auxilia na manutenção do preço da moeda americana.

Empresários brasileiros lutam por maiores incentivos para as empresas exportadoras no país, mas, percebe-se que a maior parte das empresas não utiliza de forma adequada os incentivos existentes, incluindo-se aí o Reintegra.

O Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), consiste na reintegração de valores referentes a custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção, já reconhecidos pelo Governo Federal. Neste sentido, as empresas exportadoras podem, nos anos de 2015 e 2016, solicitar ao Governo a restituição de 1% no valor exportado. Para os anos de 2017 e 2018, o percentual será reajustado para 2 e 3%, respectivamente.

Como um exemplo de incentivos que não são corretamente utilizados pelas empresas, estima-se que aproximadamente 27% do valor do Reintegra que as empresas têm direito não são utilizados por problemas diversos de Compliance Fiscal.

Um exemplo está relacionado a empresas que não gerenciam corretamente o percentual de importação dos insumos utilizados no produto exportado. Como o Reintegra só é permitido para produtos com percentual de importação de até 40% (ou 65% em casos específicos) do custo do produto vendido, não realizar a gestão destas informações através do cálculo da Ficha de Conteúdo Importado irá acarretar em perdas no Reintegra da empresa.

Outro exemplo pode ser observado através de insumos ou produtos escriturados com Classificação Fiscal (NCM) incorreta. No caso do insumo, este erro de escrituração faz com que a empresa não consiga justificar o vínculo entre a compra do insumo e sua utilização no produto exportado através de sua lista de materiais (Bill Of Materials). Com a obrigação do Bloco K, onde a empresa terá que abrir sua lista de materiais através do EFD ICMS/IPI, estes erros ficarão ainda mais evidentes.

Para o caso do produto exportado, existem diversas situações onde o despacho de exportação não cita a nota fiscal de venda, quebrando o vínculo direto entre a escrituração fiscal da empresa e as informações de exportação do Siscomex.

Estes são apenas alguns exemplos que ocorrem na geração do pedido de ressarcimento das empresas exportadoras, que fazem com que boa parte do benefício seja desperdiçado pela falta de gestão nas empresas. Com isto, o Compliance Fiscal deixa de ser um aspecto de risco de multa e atuações, mas também passa a impactar diretamente o resultado das empresas exportadoras.

Como já demonstrado anteriormente pela análise econômica, quando uma empresa brasileira perde competitividade no mercado internacional, todo o Brasil perde.

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