Receita Esclarece Acordo com os EUA para Troca de Informações sobre Contribuintes

Entrou em vigor nesta terça-feira, 25-8, o Decreto 8.506, que formaliza acordo intergovernamental (IGA) assinado entre Brasil e Estados Unidos, em 23 de setembro de 2014, para melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act).

Segundo Fávio Araújo, Coordenador-Geral de Relações Internacionais da Receita Federal, o acordo “vai facilitar muito o trabalho do órgão na detecção de evasão de rendimentos auferidos no exterior, na medida em que teremos informações sobre contas correntes, rendimentos de aplicações financeiras, de ganhos de capital ou aqueles obtidos em bolsas, aluguéis, que transitem em contas bancárias no Estados Unidos”.

O FATCA se constitui em uma lei dos Estados Unidos de conformidade tributária, para aplicação por instituições financeiras em escala mundial, as quais devem controlar e reportar às autoridades fiscais dos EUA informações relativas a pessoa física ou jurídica norte-americana, ou relativas àquele que tenha indício de assim ser. O descumprimento implica possibilidade de os Estados Unidos taxarem, em 30%, os valores remetidos de seu território a essas instituições financeiras estrangeiras.

A existência de um IGA implica elidir a pretensão de punibilidade por descumprimento prevista no FATCA. Para a troca de informações, utiliza-se, inicialmente, o arcabouço jurídico interno para a captação dos dados em cada administração tributária e, para a troca efetiva, o IGA, que tem suporte jurídico nas normas que permitem seu estabelecimento. No Brasil, compete à Receita Federal (RFB) captar os dados e encaminhar aos EUA, de lá recebendo, por reciprocidade, dados de brasileiros em situações análogas. A primeira troca de informações será em setembro de 2015.

Em apertada síntese, o Acordo estabelece que deverão ser coletadas e reportadas informações referentes a saldos em contas no último dia útil do ano, rendimento anual bruto pago ou creditado, além de receitas de juros, dividendos e de outras receitas creditadas às contas. As informações a que se refere o IGA guardam relação com fato gerador de tributo no Brasil. Dessa forma, são passíveis de serem coletadas pela administração tributária brasileira e, de fato, em essência já há obrigatoriedade de serem informadas pelas instituições financeiras.

A título de exemplo, vale lembrar, as fontes pagadoras domiciliadas no País que efetuarem o pagamento ou crédito de rendimentos e receitas de aplicações financeiras deverão informar à RFB, anualmente, a identificação dos beneficiários dos respectivos rendimentos, conforme disposto na Instrução Normativa 1.406 RFB, de 23 de outubro de 2013, que trata da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).

Com base no artigo 5º da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, a RFB capta dados mensais de movimentação financeira, mediante a obrigação acessória instituída pela IN RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, a Dimof. A Receita Federal, que já estudava evolução na sua gestão de risco, instituiu nova sistemática para prestação de informações relativas a operações financeiras por intermédio da IN RFB 1.571, de 2 de julho de 2015, o que permitirá, também, cumprir o Acordo do FATCA.

O Acordo está inserido no contexto de um esforço mundial, liderado pelo G-20, de combate a práticas de erosão da base tributária e transferência de lucros. A iniciativa de intercâmbio automático de informações tributárias, inclusive financeiras, lançada à discussão no cenário internacional pela instituição do FATCA e dos respectivos IGA, converteu-se no novo padrão global de transparência e intercâmbio de informações, como se pode ver no mais recente comunicado do G-20, por intermédio dos seus Ministros de Fazenda e Presidentes de Banco Central (Sidney, fevereiro de 2014):

“9. (…) We endorse the Common Reporting Standard for automatic exchange of tax information on a reciprocal basis and will work with all relevant parties, including our financial institutions, to detail our implementation plan at our September meeting. In parallel, we expect to begin to exchange information automatically on tax matters among G20 members by the end of 2015.”

Por seu turno, também com base no novo “Padrão Comum de Prestação de Informações” (Common Reporting Standard, em tradução livre) o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários criou, em sua reunião plenária em Jacarta/Indonésia, seu Grupo sobre Intercâmbio Automático de Informações Tributárias, que já iniciou a elaboração de termos de referência para a avaliação dos países quanto à implementação do intercâmbio automático, a exemplo do que tem sido feito em relação à aderência dos países ao intercâmbio de informações a pedido.

Fonte: site RFB.

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Horas Extras e Outras Verbas – Incidência da Contribuição ao INSS

A remuneração de horas extras integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

Lembramos que a não incidência da contribuição ocorrerá sobre verbas de, entre outras:

  • o total das diárias pagas, quando inferior a cinquenta por cento da remuneração mensal
  • a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
  • recebidas a título de incentivo à demissão;
  • recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
  • a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
  • a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

Base: Lei 8.212/1991 e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.040/2015.

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Brasil e EUA Firmam Acordo de Troca de Informações Tributárias

Através do Decreto 8.506/2015 foi promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA (“Foreign Account Tax Compliance Act”), firmado em Brasília, em 23 de setembro de 2014.

As informações a serem obtidas e trocadas são as seguintes:

No caso do Brasil, dentro outras informações, no que se refere a cada Conta dos EUA a ser Informada de cada Instituição Financeira Brasileira Informante:

– nome, endereço, número U.S. TIN de cada pessoa física ou jurídica específica dos EUA que seja titular da conta e, no caso de entidade que não seja dos EUA a qual, após registro dos procedimentos de diligência devida descritos no Anexo I, seja identificada como tendo uma ou mais Pessoas Controladoras que sejam Pessoa Física ou Jurídica Específica dos EUA, o nome, endereço, número U.S. TIN (se houver) da referida entidade e de cada Pessoa Física ou Jurídica dos EUA.

No caso dos Estados Unidos, no que se refere a cada Conta Brasileira a ser informada de cada Instituição Financeira Informante dos EUA:

(1) nome, endereço e CPF/CNPJ brasileiro de toda pessoa que seja residente no Brasil e titular da conta;

(2) o número da conta (ou informação funcional equivalente, na ausência de número de conta);

(3) o nome e o número de identificação da Instituição Financeira Informante dos EUA;

(4) o valor bruto de juros pago na Conta de Depósito;

(5) o valor bruto de dividendos de fonte dos EUA pagos ou creditados na conta; e

(6) o valor bruto de outras fontes de renda dos EUA pagas ou reeditadas na conta, desde que sujeito à obrigação de prestação de informações constante no capítulo 3 da alínea A ou capítulo 61 da alínea F do Código da Receita Federal dos EUA.

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ECF Exige Auto-Auditoria no Imposto de Renda

A ECF – Escrituração Contábil Fiscal exige a exposição de todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Dentre outras informações, recomenda-se especial atenção para:

– ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;

– ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;

– aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

– aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Sugere-se que o contribuinte, antes do preenchimento e da entrega da ECF, realize uma auto-auditoria dos dados, verificando inconsistências, incoerências, pagamentos indevidos ou a menor.

Esta auto-auditoria poderá prevenir a incidência de multas, que podem chegar a 150% do imposto ou contribuição devidos, bem como a possibilidade de recuperação de tributos (como a compensação do IR-Fonte).

Recomendamos a leitura da obra:

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Análise Financeira de Balanço: Preveja e Adote Ações na Crise

Fato é que as empresas brasileiras, desde 2014, começaram a sentir os efeitos do quadro recessivo na economia e dos desmandos dos governos, que gastaram muito mais que poderiam e agora, com o agravamento da crise econômica-política, acabam desaguando em todos.

Justifica-se, pois, um plano de ação imediato, individualizado, de acordo com as características e perfil de cada negócio. Sem dúvida uma das melhores formas de começar a analisar a situação é a análise financeira de balanço.

Nesta fase, o contabilista é uma peça fundamental para os empreendedores, pois sua ação pode indicar alguns rumos a tomar neste ambiente hostil em que vivemos no Brasil.

Talvez se pudesse questionar: a análise financeira e de balanços não se constitui numa mera apuração de índices cujas formas já se encontram montadas ou formalizadas? Onde reside, então, a complexidade e a dificuldade?

A resposta é extremamente simples. Apurar ou calcular índices é uma tarefa bastante simplista, tendo em vista que as fórmulas já se encontram padronizadas. O que se precisa é meramente um conhecimento de matemática básica ou financeira e saber classificar e extrair as contas das demonstrações a fim de se aplicá-las às fórmulas, atividades estas estudadas em qualquer curso técnico ou superior de Contabilidade.

O grande desafio do problema em questão é justamente a análise ou interpretação destes cálculos ou dos índices extraídos. Calcular é muito simples, mas não é uma atividade que se encerra em si. Indispensável é reforçar a necessidade de bem interpretar os dados e informações. Daí que vem o contabilista, o profissional de finanças e o analista, que com sua experiência e trato podem sintetizar as questões que derivam dos números.

Enfim, é possível sintetizar ainda uma série de razões para realçar quão importante é esta análise para as empresas:

  • Se bem manuseada, pode se constituir num excelente e poderoso “painel de controle” da administração;
  • Se não for feita a partir de uma contabilidade “manipuladora” ou “normatizante”, pode trazer resultados bastante precisos;
  • É uma poderosa ferramenta à disposição das pessoas que se relacionam ou pretendem relacionar-se com a empresa, ou seja, os usuários da informação contábil ou financeira, sejam eles internos ou externos;
  • Permite diagnosticar o empreendimento, revelando os pontos críticos e permitindo apresentar um esboço das prioridades para a solução dos problemas;
  • Permite uma visão estratégica dos planos da empresa, bem como estima o seu futuro, suas limitações e suas potencialidades.

Veja maiores detalhamentos para análise de balanços na obra:

Guia Prático para Avaliação e Indicadores das Demonstrações Contábeis! Aspectos Práticos e Exemplificados de Análises Financeiras. Com linguagem acessível, a obra facilita ao usuário a análise de balanços, mostrando as principais técnicas e cuidados necessários a serem tomados no momento da realização das análises.Clique aqui para mais informações. Análise das Demonstrações Financeiras

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