Brasil e EUA Firmam Acordo de Troca de Informações Tributárias

Através do Decreto 8.506/2015 foi promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA (“Foreign Account Tax Compliance Act”), firmado em Brasília, em 23 de setembro de 2014.

As informações a serem obtidas e trocadas são as seguintes:

No caso do Brasil, dentro outras informações, no que se refere a cada Conta dos EUA a ser Informada de cada Instituição Financeira Brasileira Informante:

– nome, endereço, número U.S. TIN de cada pessoa física ou jurídica específica dos EUA que seja titular da conta e, no caso de entidade que não seja dos EUA a qual, após registro dos procedimentos de diligência devida descritos no Anexo I, seja identificada como tendo uma ou mais Pessoas Controladoras que sejam Pessoa Física ou Jurídica Específica dos EUA, o nome, endereço, número U.S. TIN (se houver) da referida entidade e de cada Pessoa Física ou Jurídica dos EUA.

No caso dos Estados Unidos, no que se refere a cada Conta Brasileira a ser informada de cada Instituição Financeira Informante dos EUA:

(1) nome, endereço e CPF/CNPJ brasileiro de toda pessoa que seja residente no Brasil e titular da conta;

(2) o número da conta (ou informação funcional equivalente, na ausência de número de conta);

(3) o nome e o número de identificação da Instituição Financeira Informante dos EUA;

(4) o valor bruto de juros pago na Conta de Depósito;

(5) o valor bruto de dividendos de fonte dos EUA pagos ou creditados na conta; e

(6) o valor bruto de outras fontes de renda dos EUA pagas ou reeditadas na conta, desde que sujeito à obrigação de prestação de informações constante no capítulo 3 da alínea A ou capítulo 61 da alínea F do Código da Receita Federal dos EUA.

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ECF Exige Auto-Auditoria no Imposto de Renda

A ECF – Escrituração Contábil Fiscal exige a exposição de todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Dentre outras informações, recomenda-se especial atenção para:

– ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;

– ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;

– aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

– aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Sugere-se que o contribuinte, antes do preenchimento e da entrega da ECF, realize uma auto-auditoria dos dados, verificando inconsistências, incoerências, pagamentos indevidos ou a menor.

Esta auto-auditoria poderá prevenir a incidência de multas, que podem chegar a 150% do imposto ou contribuição devidos, bem como a possibilidade de recuperação de tributos (como a compensação do IR-Fonte).

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