Através do Decreto 8.506/2015 foi promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA (“Foreign Account Tax Compliance Act”), firmado em Brasília, em 23 de setembro de 2014.
As informações a serem obtidas e trocadas são as seguintes:
No caso do Brasil, dentro outras informações, no que se refere a cada Conta dos EUA a ser Informada de cada Instituição Financeira Brasileira Informante:
– nome, endereço, número U.S. TIN de cada pessoa física ou jurídica específica dos EUA que seja titular da conta e, no caso de entidade que não seja dos EUA a qual, após registro dos procedimentos de diligência devida descritos no Anexo I, seja identificada como tendo uma ou mais Pessoas Controladoras que sejam Pessoa Física ou Jurídica Específica dos EUA, o nome, endereço, número U.S. TIN (se houver) da referida entidade e de cada Pessoa Física ou Jurídica dos EUA.
No caso dos Estados Unidos, no que se refere a cada Conta Brasileira a ser informada de cada Instituição Financeira Informante dos EUA:
(1) nome, endereço e CPF/CNPJ brasileiro de toda pessoa que seja residente no Brasil e titular da conta;
(2) o número da conta (ou informação funcional equivalente, na ausência de número de conta);
(3) o nome e o número de identificação da Instituição Financeira Informante dos EUA;
(4) o valor bruto de juros pago na Conta de Depósito;
(5) o valor bruto de dividendos de fonte dos EUA pagos ou creditados na conta; e
(6) o valor bruto de outras fontes de renda dos EUA pagas ou reeditadas na conta, desde que sujeito à obrigação de prestação de informações constante no capítulo 3 da alínea A ou capítulo 61 da alínea F do Código da Receita Federal dos EUA.
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