ICMS: Alíquota Interestadual – Bens Importados

Desde 01.01.2013, a alíquota ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, é de 4% (quatro por cento).

A alíquota aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

O Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

A alíquota de importação não se aplica:

I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

Nota: a Resolução Camex 79/2012 dispõe a lista de bens sem similar nacional.

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007.

III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Base: Resolução do Senado Federal 13/2012 e Convênio ICMS 38/2013 (anteriormente vigorou o Ajuste Sinief 19/2012).

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Quais os Livros Obrigatórios Perante o Imposto de Renda?

A pessoa jurídica sujeita ao lucro real, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros :

I – para registro de inventário;

II – para registro de entradas (compras);

III – de Apuração do Lucro Real – LALUR;

IV – para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;

V – de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

Os livros de que tratam os itens I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos

Relativamente aos livros a que se referem os itens I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas.

Base: Lei nº 154, de 1947, art. 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27 e art. 260 do Regulamento do Imposto de Renda/99.

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CPRB – Industrialização por Encomenda

Para fazer jus ao recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, ainda que se trate de industrialização por encomenda, é necessário que a empresa efetivamente participe da fabricação de produto.

Na hipótese da fabricação ter sido realizada integralmente por outra empresa, a encomendante continuará a recolher a contribuição previdenciária nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 14 de julho de 1991, ou seja, aos encargos normais sobre a folha (20% INSS).

Se a industrialização foi efetuada sob encomenda de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, o executor da encomenda deverá recolher a CPRB desde que a operação resulte nos produtos discriminados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011.

Bases: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 43, Solução de Consulta Disit/SRRF 9.013/2014 e Solução de Consulta Disit/SRRF 9.025/2014.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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Simples Nacional: Revenda de Produtos Farmacêuticos, Perfumaria e Higiene

Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à COFINS constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da COFINS, quanto a produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal.

Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referente ao PIS/Pasep e à COFINS.

Base: Lei Complementar 123, art. 18, caput e § 4º, inciso IV, e §§ 12,13 e 14, inciso I, alíneas “a” e “b” , Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações posteriores, art. 25, inciso I alínea “b’ e Solução de Consulta Disit/SRRF 9.012/2015.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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IRPF: Como não Cair na Malha Fina da Receita

A “malha fina” é o termo que define os procedimentos de revisão sistemática de todas as declarações do imposto de renda dos contribuintes pessoa física no Brasil, nos modelos completo e simplificado, efetuada de forma eletrônica pela Receita Federal.

Quando a declaração é entregue pelo contribuinte passa a constar do banco de dados eletrônico do órgão.

A partir daí são realizadas confrontações com outros dados e informações que podem caracterizar infração à legislação tributária federal.

Muitos contribuintes, por descuido, descaso ou até por questão de hábito, preenchem a declaração sem a devida atenção, fazendo com que os dados informados não “batam” com os dados constantes no banco de dados da Receita (incluindo as informações prestadas pelas empresas e outras pessoas físicas).

Funciona assim: você declara que recebeu determinado valor como rendimento de pessoa jurídica (aluguel). Porém, esta mesma pessoa jurídica declarou à Receita Federal, através da DIRF, que o valor é superior ao informado. Neste caso, há uma inconsistência, que tende a levar a sua declaração a ser retida para uma análise de dados.

Mas o que fazer para evitar que a minha declaração seja retina na dita “malha fina”?

Primeiramente, declare tudo o que recebeu (rendimentos, pensões, aposentadorias, aluguéis, salários, direitos, etc.), sem omitir qualquer valor nem reduzir o montante. Se houver dúvida, procure a fonte pagadora para confirmar valores e retenções do imposto na fonte.

Guarde os arquivos e informações pelo período mínimo de 5 anos. Este é o prazo que a Receita Federal tem para intimar o contribuinte a prestar detalhamentos sobre os dados informados na declaração de renda.

Nunca informe dados falsos ou pagamentos a médicos, dentistas, hospitais, etc. a maior. Burlar o fisco é quase impossível, além de ilegal – aja sempre dentro das normas legais pertinentes. Na dúvida, consulte um contabilista ou profissional da área do imposto de renda. Recomendamos, também, a leitura da obra Manual do IRPF, de nossa editora.

Preste atenção na variação patrimonial. Se você tem um patrimônio de R$ 250.000 no final do ano, e no ano seguinte este patrimônio aumentou em R$ 100.000 (passando a ser de R$ 350.000), isto deve ser claramente justificado pelos rendimentos informados na declaração. Se o total de seus rendimentos foi de apenas R$ 70.000, então há inconsistência, você com certeza será chamado pela Receita a justificar esta diferença (R$ 100.000 – R$ 70.000 = R$ 30.000) e retificar sua declaração. Se não o fizer adequadamente, será multado pelo fisco.

Não tente esconder compra de imóveis, veículos e outros bens. Os arquivos dos cartórios e dos DETRANs são compartilhados com a Receita. Declare certo, para não incorrer em aborrecimentos futuros.

Organize-se: vá acumulando os recibos, informações, etc. numa pasta ao longo do ano. Assim ficará mais fácil o preenchimento da declaração do ano seguinte, e evitará os corre-corre e informações erradas.

Seja prudente: não se iluda com comentários das pessoas que dizem que “não precisa declarar isto ou aquilo” ou “até X reais o fisco não pega”, etc. Pura ilusão! O fisco é bem preparado, então a única forma de evitar dores de cabeça é declarar de forma correta, sem malabarismos.

Em tempo: o imposto de renda é um tributo complexo, de muitas nuances e detalhes que confundem o contribuinte. A melhor arma é a informação e a organização!

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações.