CPRB – Receita Esclarece Incidência e Retenção da Contribuição

Através das seguintes soluções de consulta, a RFB esclareceu para os contribuintes sobre a incidência e retenção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB):

– As vendas a empresas comerciais exportadoras não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – Solução de Consulta Cosit 221 de 2014.

– Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a retenção da CPRB, a contratante poderá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que esta informe o CNAE de sua atividade principal, observando o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, e tomando como modelo a declaração constante do Anexo III da mencionada Instrução – Solução de Consulta Cosit 156 de 2014.

– As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre a receita bruta – Solução de Consulta Cosit 220 de 2014.

 

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.

Desoneração da Folha de Pagamento

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

Comprar

Clique para baixar uma amostra!

 

REFIS – Regulamentada a Utilização de Prejuízos Fiscais para Abatimento dos Débitos Tributários

Através da Portaria PGFN/RFB 15/2014 foram regulamentados os procedimentos para utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.

Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.

A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

I – pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e

II – quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Os pagamentos referidos deverão ser realizados nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 28 de novembro de 2014.

Previna-se de fraudes, dolos, erros, simulações, arbitramentos, distribuições disfarçadas de lucros, omissões de receitas e outros atos que podem descaracterizar a contabilidade e trazer danos fiscais irreparáveis às entidades! Descubra novas práticas saudáveis de governança corporativa. Obra com garantia de atualização por 12 meses!

IRPF – Ganho de Capital – Integralização de Capital com Ações

Na operação de incorporação de ações, a transferência destas para o capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação cujo valor, se superior ao indicado na declaração de bens da pessoa física que as transfere, é tributável pela diferença a maior, como ganho de capital, na forma da legislação.

(Solução de Consulta Cosit 224 de 2014)

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações.

CPRB – Associações sem Fins Lucrativos – Não Aplicação da Contribuição

As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre a receita bruta.

(Solução de Consulta Cosit 220 de 2014)

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.

Consulta a DARF Pagos é Efetuado através do e-CAC

Fica incluído, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o serviço de consulta de comprovantes de pagamento – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) – com acesso por código de acesso.
 
O acesso ao serviço de consulta poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet
 
Previna-se de fraudes, dolos, erros, simulações, arbitramentos, distribuições disfarçadas de lucros, omissões de receitas e outros atos que podem descaracterizar a contabilidade e trazer danos fiscais irreparáveis às entidades! Descubra novas práticas saudáveis de governança corporativa. Obra com garantia de atualização por 12 meses! Proteção Patrimonial, Fiscal e Contábil

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito! 

Comprar

Clique para baixar uma amostra!