Prazo para Adesão ao Simples Nacional Encerra em 31.01.2014

Importante lembrar que a opção pelo Simples Nacional não pode ser efetuada a qualquer tempo. Em condições normais somente pode ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, retroagindo os efeitos para o primeiro dia do ano-calendário da opção.

Assim, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) interessadas devem aderir ao regime até 31.01.2014, o que produzirá efeitos a partir de 01.01.2014.

Posteriormente a essa data, somente na hipótese de início de atividade (após efetuar a inscrição no CNPJ e obter inscrição municipal e estadual, caso exigíveis) as empresas poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional, no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição.

Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, da data de abertura, a ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresa em início de atividade.

 A opção, irretratável para todo o ano calendário, deve ser efetuada por meio da internet, no endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.

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A Importância do Reconhecimento dos Efeitos Tributários nas Demonstrações Financeiras

 A questão tributária no Brasil é complexa e requer um amplo conhecimento por parte dos administradores, inclusive quanto à gestão e o reconhecimento de efeitos tributários futuros nas Demonstrações Financeiras.

As Demonstrações Financeiras (Contábeis) são instrumentos oficiais utilizados no processo de prestação de contas dos administradores e apresentação de informação para terceiros. Servem, por conseguinte, como base para a distribuição de lucros (dividendos), participação de colaboradores no resultado, análise de endividamento, liquidez, riscos, entre tantas outras aplicações práticas.

No tocante ao aspecto tributário, são inúmeras as situações que geram efeitos futuros e que devem ser reconhecidas tempestivamente nas Demonstrações Financeiras, de forma a apresentar um resultado (lucro/prejuízo) adequado e demonstrar os passivos e ativos contingentes da pessoa jurídica.

Um exemplo clássico é o faturamento contra órgãos públicos com o diferimento no pagamento dos impostos e contribuições. Neste caso, o respectivo custo tributário deve ser provisionado na mesma competência em que é reconhecida a receita, em atendimento ao princípio da confrontação das receitas e despesas, mesmo que o recolhimento somente seja exigido meses depois, quando a fatura for recebida.

É uma questão elementar, mas nem sempre observada, pois eventual omissão no reconhecimento dos tributos geraria um lucro maior, nessa competência, que eventualmente seria distribuído aos sócios, descapitalizando indevidamente a empresa em relação a essa parcela.

Tal fato poderia gerar também repercussões tributárias, pois, se pensarmos que não teriam sido provisionadas despesas com PIS e Cofins, por exemplo, o lucro maior poderia refletir no recolhimento também maior de imposto de renda (IRPJ) e contribuição social (CSLL), caso a pessoa jurídica opte pela sistemática de Lucro Real.

Outros exemplos corriqueiros que ensejam efeitos tributários são: créditos fiscais futuros sobre prejuízos fiscais, bases negativas de contribuição social, ajustes temporários no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, débitos a pagar sobre receitas contabilizadas, as contingências decorrentes de autuações fiscais, as demandas em busca de recuperações tributárias, etc.

Tais ocorrências merecem grande reflexão por parte dos administradores, pois não é fácil determinar e quantificar quais passivos e ativos tributários contingentes devem ser reconhecidos, sobretudo quando devem ser contabilizados.

Responsabilidade e julgamento são as palavras chaves.

Vejamos o caso de uma companhia que autuada pela Receita Federal em relação ao IRPJ e CSLL. A assessoria jurídica emitiu parecer considerando remota a possibilidade de êxito nessa demanda. As circunstâncias sugerem que é prudente contabilizar essa perda potencial, evitando a descapitalização da sociedade em função da distribuição de lucros e participações sobre essa parcela contingente.

Em outro exemplo, a mesma empresa poderia ser autuada por questões indevidas. A assessoria jurídica considera plenamente defensável e excelente as perspectivas de ganhar a causa, inclusive com toda uma jurisprudência favorável. Neste caso não seria coerente reconhecer no balanço uma perda que provavelmente não vá se realizar, pois isto também distorceria a distribuição e as participações sobre o lucro, prejudicando, nestas circunstâncias, as partes favorecidas.

Em síntese, as contingências podem ser classificadas como tendo sua realização provável, possível ou remota.

Nos casos em que a realização é provável e o valor possa ser estimado com certa segurança, é requerido reconhecer as contingências na contabilidade. Caso haja apenas uma possibilidade é prudente a sua divulgação em Nota Explicativa, com os principais detalhes inerentes à questão.

O Pronunciamento CPC 25 dispõe os principais critérios de reconhecimento e bases de mensuração apropriadas, servindo como orientação para os contabilistas e gestores envolvidos com a temática.

É importante ter em mente que a matéria envolve não só questões contábeis, mas também financeiras e societárias, pois um resultado incorretamente mensurado pode impactar diretamente na distribuição de lucros, na participação de colaboradores e, por vezes, na própria apuração tributária.

O autor, Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos e, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

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IPTU Progressivo

A Emenda Constitucional 29/2000 estipulou que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana teria características de progressão (“IPTU Progressivo”), determinando que o imposto poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Estatuto da Cidade

O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.

O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

Progressão do IPTU

Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no plano diretor, ou não sendo cumpridas as etapas previstas nos empreendimentos de grande porte, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado no plano diretor e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.

Desapropriação

Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

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Democracia Política e Ditadura Fiscal

Brasil tem regime antagônico: somos livres para votar, mas somos espremidos por um Estado que suga nosso trabalho!

Não é fácil ser brasileiro, especialmente se você ou sua empresa são contribuintes diretos de tributos. Temos uma legislação tributária sufocante, difícil de ser interpretada, evasiva, fruto de anos de ditadura militar e de governos populistas com prioridades na arrecadação fiscal. Se há democracia política (podemos votar, reclamar, etc.) posso afirmar, categoricamente: poucos países no mundo são tão opressivos como o Brasil, em matéria de obrigações com o fisco.

O contribuinte tem de decifrar a legislação (que de simples não tem nada), desvendar o que e quanto tem de pagar, preencher corretamente guias (entre as centenas de códigos e informações necessárias) e efetuar o pagamento no prazo certo. Mesmo fazendo tudo direitinho, ainda tem que “suplicar” na hora de obter serviços públicos decentes, como uma simples emissão de Certidão Negativa de Débito – CND. O desrespeito ao contribuinte é tamanho neste país que o contribuinte brasileiro mais parece que vive na Coréia do Norte ou em Cuba – dois países notórios pelos seus regimes totalitários.

Além de executar várias rotinas para o fisco, ainda pagamos, e caro, por qualquer erro cometido, ainda que involuntariamente. Multas são pesadíssimas, e a falta de regularização de qualquer ato fiscal, por mínima que seja, complica a vida do cidadão e das empresas. O sistema tributário brasileiro pode ser resumido como segue: uma ótima forma de manter os contribuintes confusos, extremamente onerados e sujeitos a pressões psicológicas permanentes.

O embaraço dos contribuintes é visível, e o terror psicológico que o fisco impõe diariamente à população é um insulto às liberdades individuais. O Estado é o “dono-da-verdade” e o indivíduo, mero contribuinte de impostos, sujeito às mais vis intimidações e espoliações – no Brasil, sequer há um código de defesa do contribuinte!

Tal sistema fiscal é uma herança da ditadura militar que antecedeu à democratização. O Código Tributário Nacional foi escrito e aprovado em 1966, num regime político sufocante. Segundo Sacha Calmon, esse autoritarismo influenciou diretamente a legislação, pois os autores do código devotaram erradamente um grande respeito ao Estado. São mais de 50 anos de estrangulamento do contribuinte.

A democracia brasileira não poderá conviver, durante muito tempo, com estes dois regimes antagônicos. Ou se promovem reformas, e urgentes, ou a opressão dominante do fisco criará (como já se observa) um sistema paralelo de governo – mediante uso do terror psicológico e de pressão contínua sobre pessoas e empresas (como aumento de arrecadação e gastos governamentais). Esta é a democracia que queremos?

Artigo de autoria de Júlio César Zanluca

IRPF – Receita de Aluguéis Abrange Benfeitorias Realizadas pelo Locatário

Uma questão recorrente entre os contribuintes é tributação das receitas de aluguel quando o contrato de locação contenha cláusula que admita a sua compensação com despesas efetuadas com benfeitorias pelo locatário.

Nos termos da legislação em vigor, tributa-se o valor de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, somente das quantias relativas a:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento e;

d) despesas de condomínio.

Diante do exposto, o valor mensal das benfeitorias efetuadas em compensação com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel constitui também rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.

Como sugestão, fica a possibilidade do locador considerar o valor das benfeitorias como parte do custo do imóvel, visando a redução de eventual futuro ganho de capital.

Lembrando que podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa:

 a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes e;

b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes.

Base Normativa: artigo 14 da Lei 7.739/1989; e artigos 50 e 632 do Decreto 3.000/1999 (RIR/1999) e; artigo 12, § 1º da Instrução Normativa SRF 15/2001.

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