A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
Em relação à atividade de psicologia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente.
Base: Solução de Consulta COSIT 65/2013.
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