Escrituração Contábil Fiscal – ECF – Leiaute

O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) está disponível para download em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/ManualdeOrientacaodaECF.pdf.

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Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Obrigatoriedade Geral – 2014

Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

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Saem Regras da Declaração das PJ Inativas para 2014

Através da Instrução Normativa RFB 1.419/2013 a Receita Federal determinou as regras para a entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2014, dentre as quais destacamos:

– A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2014 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2013.

– A DSPJ – Inativa 2014 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2014, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2014 até a data do evento.

– Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

– O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

– A DSPJ – Inativa 2014 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2014, através do sítio eletrônico da Receita Federal na internet.

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Novas Súmulas do CARF

Através da Ata de Sessão da CSRF em 09/12/2013, foram estabelecidas Novas Súmulas Tributárias, que nortearão, a partir de agora, as câmaras administrativas de julgamentos de contenciosos federais.

Dentre os destaques das novas súmulas:

Súmula 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.

Súmula 93: A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.

Súmula 95: A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos.

Súmula 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.

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Tabela do IRF Muda em Janeiro/2014

Por força da Lei 12.469/2011, a tabela do IRF será alterada em 01.01.2014. Veja os novos valores a vigorar a partir daquela data:

Dedução por dependente: R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos).

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

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