Créditos do PIS e COFINS – Serviços e Peças de Manutenção – Transporte – Possibilidade

Para fins de creditamento do PIS e COFINS – regime não cumulativo, os serviços de manutenção, bem assim as partes e peças de reposição, empregados em veículos utilizados na prestação de serviços de transporte, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da empresa, por resultar num aumento superior a um ano na vida útil dos veículos, são considerados insumos aplicados na prestação de serviços de transporte. 

Base: Solução de Consulta Cosit 16/2013.

Detalhes práticos dos créditos do PIS e  COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.Clique aqui para mais informações. Créditos do PIS e COFINS 

Mais informações 

Clique para baixar uma amostra!

Décimo Terceiro Salário – Pagamento da 1ª Parcela – Tributação

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

O valor do adiantamento do 13o salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

  •  01/fevereiro a 30/novembro ou
  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS ou retenção do IRF. Entretanto, deverá ser calculado e recolhido o FGTS sobre o respectivo adiantamento.

Economia Tributária – Quitação de Multas e Juros de Tributos do REFIS com Prejuízos Fiscais ou Base Negativa da CSLL

A pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.

Esta possibilidade é prevista pelos §§ 7° e  8° do artigo 1º da Lei 11.941/2009, que instituiu o REFIS, e cuja adesão foi prorrogada até 31.12.2013 pelo artigo 17 da Lei 12.865/2013.

O valor do crédito será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei 11.941/2009 (28.05.2009), devidamente declarados à RFB.

A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Pague menos Imposto usando a Lei a seu favor! Uma coletânea de mais de 100 ideias totalmente práticas para economia de impostos! Linguagem acessível abrange os principais tributos brasileiros, além de conter exemplos que facilitam o entendimento. Clique aqui para mais informações. 100 Ideias Práticas de Economia Tributária Mais informações


Clique para baixar uma amostra!

Cooperativas Podem Optar pelo Simples Nacional?

As Cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme o disposto no artigo 3º da Lei do Simples – Lei Complementar 123/2006, parágrafo 4º, inciso VI.

Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações. Manual das Sociedades Cooperativas Mais informações

 
Clique para baixar uma amostra!

Festival de Aumentos de Tributos no Final do Ano

Por Júlio César Zanluca – coordenador do site Portal Tributário

É de tontear. A insanidade dos administradores públicos, no afã que sugar recursos da sociedade produtiva é absurda. Somente nos últimos dias tivemos várias elevações de tributos no Brasil, destacando-se:

1. Aumento de 3 para 4% da COFINS para operadoras de plano de saúde – alguém duvida que este custo vai ser repassado a nós (consumidores). Além de nos entregar um péssimo serviço de saúde, o governo nos leva a pagar plano de saúde privados, cada vez mais caros e de (também) má qualidade.

2. Aumento do IPTU no município de S.Paulo, de mais de 50%. Alguém duvida que outras prefeituras irão copiar este ataque ao bolso dos cidadãos da cidade de S.Paulo?

3. Substituição Tributária – os governos (ou desgovernos?) estaduais aproveitam e deslancham exigências relativas à substituição tributária de vários produtos, sem poupar nem micro e pequenas empresas. Mais custos, maiores preços ao consumidor – é a “inflação tributária” (tema que poucos economistas brasileiros tem se debruçado, eis aí a sugestão para um futuro Nobel…)

4. Os “10% do FGTS”, relativos à multa pela demissão do trabalhador, indo direto para o governo: em vez de desonerar a folha, Dilma e seus “camaradas” (e o submisso Congresso Nacional) continuam extrapolando a Constituição Federal e impedindo a livre iniciativa, por sufocos econômicos sucessivos.

Todas as leis que aumentam tributos são inconstitucionais, pois inibem a livre iniciativa – artigo 1º, IV, e estão criando confisco – inciso IV do artigo 150 da CF.

O limite de tolerância econômica já foi atingido, no Brasil, e desde muito tempo atrás o nosso principal produto de exportação são empregos para China, África do Sul e muitos outros países mais competitivos economicamente.

Enquanto isso, gastos com a Copa, festival de doações a ONGs de fachada, corrupção pública, juros, novos ministérios, estádios suntuosos, isenções e benefícios para a FIFA e outros gastos públicos estão em disparada. Já atingimos mais que o limite de financiar tais desperdícios. Financeiramente, a iniciativa privada está sendo extinta no país, salvo as grandes corporações que contribuem com bilhões de reais (tanto em caixa 1 quanto em caixa 2) para os partidos políticos e que se beneficiam com outros muitos bilhões a mais em redução de impostos e licitações fraudulentas.

Não adianta fazerem REFIS e outras “benesses”, pois a iniciativa privada já não consegue sequer pagar as parcelas normais devidas pelo Estado, quanto mais os atrasados? Nisto eu concordo com a Receita Federal: a instituição do REFIS/2013 não aliviará o contribuinte, servirá, apenas provisoriamente, para engordar os gastos públicos.

Do jeito que está logo teremos o “imposto da Copa”, o “imposto da Olimpíada”, o “imposto para financiar os partidos políticos”, o “imposto da FIFA”, o “imposto para financiar a saúde”, “o imposto para financiar a exploração do pré-sal”, o “imposto para ajudar o sr. Eike Batista e suas empresas X”, etc. etc.

E o povo se contenta com a redução de meros R$ 0,20 nas passagens urbanas de ônibus (poderia ser bem mais…)

Cadê os protestos?