Regime Tributário de Transição é Extinto a Partir de 2015

O Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei 11.941/2009, será extinto em 2015, em decorrência da Medida Provisória 627/2013, artigo 99, inciso X.

O RTT trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/2007 e alterações subsequentes. O RTT é obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, do PIS e da COFINS.

Juros Dedutíveis – Lucro Real

Medida Provisória 627/2013, ao atualizar o artigo 17 do Decreto Lei 1.498/1977, determina que, sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei 9.249/1995 (despesas indedutíveis), os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte serão dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:

a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e

b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.

Alternativamente, nesta hipótese “b”, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Caberá ao contribuinte verificar qual opção lhe será vantajosa, pois poderá manter a depreciação linear dos encargos agregados ao custo ou promover a imediata exclusão dos encargos incorridos na determinação do Lucro Real.

Lucros e Dividendos Distribuídos – Divergência entre Critérios Contábeis e Fiscais – Não Tributação

Os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 01-01-2008 e 31-12-2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos até 12-11-2013 (data de publicação da Medida Provisória 627/2013), em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Base: Medida Provisória 627/2013, art. 67.

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Receita Bruta – Alteração no Conceito Fiscal

A Medida Provisória 627/2013 ao alterar o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 modificou a definição de receita bruta ali constante, a qual passará a compreender:

i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

ii) o preço da prestação de serviços em geral;

iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Por outro lado, na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e eventuais ajustes a valor presente (inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976) de valores relacionados à receita bruta.

A redação original do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 dispõe que a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.

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Atenção! Importantes Alterações na Legislação Tributária Federal

Foi publicada hoje (12/11) a Medida Provisória 627/2013 com relevantes alterações na legislação tributária federal, relativamente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e às contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.

Dentre as novidades consta a revogação do Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei 11.941/2009.

A nova Medida Provisória determina o tratamento a ser dado às diversas situações de cunho contábil e tributário, tais como: despesa com emissão de ações; ajuste a valor presente; incorporação, fusão e cisão; despesas pré-operacionais ou pré-industriais; variação cambial – ajuste a valor presente; avaliações a valor justo; tratamento tributário do goodwill; contratos de longo prazo, subvenções para investimento; prêmio na emissão de debêntures; teste de recuperabilidade (impairment); pagamento baseado em ações; contratos de concessão; depreciação – exclusão no e-Lalur; amortização do intangível; prejuízos não operacionais e; arrendamento mercantil.

Também está sendo tratada a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior.

A Medida Provisória entra em vigor a partir de 01.01.2015, sendo que suas disposições podem ser antecipadas a partir de 01.01.2014, à opção dos contribuintes. No entanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil ainda deverá se manifestar sobre esta possibilidade.