Questionada Validade da Lei que dá Amplos Benefícios Fiscais para a FIFA

A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5030) que questiona dispositivos da Lei 12.350/2010 e do Decreto 7.578/2011. A lei dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e o decreto regulamenta as medidas tributárias a serem aplicadas. De acordo com a PGR, o objetivo da lei é assegurar o cumprimento da “Garantia nº 4: Isenção Geral de Impostos” prestada à Fifa pelo Brasil, em 2007. Na ação, a PGR pede liminar para suspender os efeitos dos dispositivos impugnados até o julgamento final da ADI pelo Plenário do Supremo.

A propositura da ação se deu em decorrência da atuação do Grupo de Trabalho Copa do Mundo Fifa Brasil de 2014, no âmbito da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. A ADI tem escopo semelhante ao do artigo 53 da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/12), que concede isenção de custas e despesas processuais à Fifa, dispositivo já impugnado na ADI 4976, pela PGR.

De acordo com a ação, a isenção é considerada um favor fiscal do qual o Poder Público, no caso a União, poderá se valer para atingir certas finalidades estatais. Pode-se dizer, portanto, que ela deve instituir incentivos que tenham por intuito a concretização dos objetivos fundamentais da República, ou seja, benefícios que serão revertidos em prol da sociedade em contraponto a privilégios individuais e desarrazoados. Dessa forma, considerando que a Fifa deveria submeter-se às mesmas restrições e garantias a que se vincula o poder tributante, a PGR aponta a inconstitucionalidade dos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 15, parágrafo 3º da Lei 12.350/2010, em virtude da violação aos princípios da igualdade, generalidade e razoabilidade.

“Primeiramente, as garantias prestadas à Fifa pelo Brasil por ocasião da candidatura do país para sediar a Copa do Mundo Fifa 2014 não têm o condão de sobrepor-se à Constituição da República”, afirma a PGR, ressaltando que o legislador não pode favorecer um contribuinte em detrimento de outro, por violação ao princípio da igualdade. Conforme a ação, não é possível vislumbrar nenhuma razão que justifique o tratamento diferenciado da Fifa e de seus relacionados. “A alegação de que a medida tem um interesse logístico na facilitação da organização da Copa do Mundo não é motivo constitucionalmente relevante para legitimar a isenção concedida”.

Segundo a PGR, fere o princípio da razoabilidade a concessão de isenção de tributos a pessoas físicas e jurídicas com elevada capacidade contributiva. Conforme frisa, a isenção concedida não se qualifica como um benefício constitucionalmente adequado, mas como um “verdadeiro favorecimento ilegítimo que afronta os artigos 3º e 150, II, da Constituição da República”.

A inconstitucionalidade pelo prisma da ofensa ao princípio da isonomia também se revela sob o ângulo de discriminação irregular em desfavor de nacionais. E mais, só poderão ser beneficiados pela suspensão da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as pessoas jurídicas que forem indicadas pela Fifa ou subsidiária da Fifa no Brasil. “Não se vislumbra na hipótese correlação lógica para o benefício tributário, mas apenas a tentativa de aumentar os lucros da Fifa”, em afronta ao princípio da isonomia (art. 150, II, CF) e da generalidade (art. 153, CF).

Pedido – Para a PGR, a medida se faz necessária, com urgência, devido à difícil reparação dos efeitos que as normas questionadas tendem a gerar. Por tais razões pede, liminarmente, que seja suspensa a eficácia dos artigos 7º a 12 e 15, parágrafo 3º da Lei 12.350/2010, bem como os artigos 15 a 20, parágrafo 3º, do Decreto 7.578/2011.

Site PGR – 16.08.2013

IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Base de Cálculo – Fisioterapia e Sondagem de Solo

A Receita Federal publicou Soluções de Divergência, esclarecendo sobre a base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido:

– aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia e de terapia ocupacional o percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% para a CSLL, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa (Solução de Divergência Cosit 14/2013) e

– a base de cálculo do IRPJ e CSLL, apurado sob o regime de lucro presumido, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos de sondagem de solo para pesquisas geológicas (Solução de Divergência Cosit 13/2013).

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PIS/COFINS – Créditos – Serviços e Materiais de Manutenção

No regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, as despesas com aquisição de serviços aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos, desde que tais serviços não acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes, atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

Base: Solução de Divergência RFB 15/2013.

Detalhes práticos dos créditos do PIS e da COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.

Créditos do PIS e COFINS 

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ICMS – Valores Pagos a Maior – Substituição Tributária

Não cabe ao STJ analisar forma de restituição de ICMS pago a maior
 
Embora reconheça que a restituição de imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo é inferior à presumida, seja possível no caso do estado de São Paulo, a forma como essa restituição será executada é determinada por legislação estadual específica e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é da Segunda Turma do STJ.
A Fazenda Estadual tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a transferência dos créditos ao contribuinte e sua utilização em operações passadas e futuras de ICMS, e posterior decisão monocrática do ministro Humberto Martins, que afastou a competência do STJ por se tratar de análise de lei local e de dispositivo constitucional.
Possibilidade de restituição
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.815, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária quando não há ocorrência de fato gerador, ainda que o preço de venda seja inferior à base de cálculo presumida. Porém, o STJ, ao aplicar a orientação, determinou que o entendimento não seria válido para os estados não signatários do Convênio 13/97, como São Paulo.Neste caso, explicou o ministro Humberto Martins, a restituição do imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida, é possível. Contudo, essa possibilidade não faz com que ela seja efetuada de maneira imediata e automática.

Segundo o ministro, é preciso que seja observada a legislação estadual que determina os procedimentos administrativos para a restituição do valor de ICMS pago a maior, o que afasta a competência do STJ para analisar questões sobre as formas de restituição.

Humberto Martins ainda destacou que “a previsão de restituição imediata e preferencial, acolhida pelo acórdão e impugnada pela recorrente [a Fazenda de São Paulo], está prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, de forma que sua análise também não compete a este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do STF”.

STJ – 15.08.2013 – REsp 1371922

ICMS/SP – Parcelamento de Débitos Vai até 31/Agosto

Termina dia 31.08.2013 o prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS pelos contribuintes com débitos do ICMS do Estado de S.Paulo, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

O PEP do ICMS permite o parcelamento dos débitos em até 120 meses e dispensa o recolhimento de parte do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

As regras estabelecidas no Decreto nº 58.881/2012, que instituiu o PEP, admitem a migração para o novo programa de contribuintes que fizeram adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), de 2007, que estiverem com o acordo rompido até 31/05/2012 e saldo remanescente inscrito na dívida ativa.  Débitos de parcelamentos concedidos nos termos do PPI do ICMS, que estavam em andamento regular em 31/05/2012 ou que tenham sido rompidos após essa data, não poderão ser incluídos no novo programa.

Os benefícios do PEP, autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), permitem aos contribuintes efetuar o pagamento dos débitos à vista com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes.

O programa prevê também pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas no vencimento, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500,00.

Para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o valor for liquidado em até 15 dias da notificação, 60% se o pagamento ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 45% nos demais casos.

As empresas deverão acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no programa.

Bases: Decreto S.Paulo nº 58.881/2012, Decreto S.Paulo nº 59.255/2013 e site da SEFAZ/SP.

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