O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio do Despacho S/N RFB, de 28-08-2013, publicado no Diário Oficial de hoje, 30.08.2013, torna sem efeito o Ato Declaratório Interpretativo 4 RFB, de 27.08.2013, que esclarecia a forma de recolhimento da contribuição previdenciária em virtude da perda da eficácia da Medida Provisória 601, de 28.12.2012, ocasionando conflito com as normas fixadas pela Lei 12.844, de 19.07.2013.
Mês: agosto 2013
IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Limpeza Urbana
A pessoa jurídica tributada pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo do imposto, do adicional e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.
Ato Declaratório Interpretativo 5/2013
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IRPJ – Regulamentado o Benefício do Vale Cultura
Através do Decreto 8.084/2013 o Executivo Federal regulamentou os incentivos relativos Programa de Cultura do Trabalhador, previstos na Lei nº 12.761/2012.
Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
A dedução fica limitada a um por cento do IRPJ devido à alíquota de 15% com base:
I – no lucro real trimestral; ou
II – no lucro real apurado no ajuste anual.
O limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.
O valor excedente ao limite de dedução não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.
A pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:
I – poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e
II – deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o item I, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
O valor correspondente ao vale-cultura:
I – não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II – é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
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Contribuição Previdenciária Substituta – Obrigatoriedade
A contribuição previdenciária substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é obrigatória para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo.
A aplicação da substituição da contribuição ocorrerá independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.
Observe-se, ainda, que a pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) e entregá-la nos prazos fixados.
Base: Solução de Consulta RFB 71/2013 (7ª Região Fiscal)
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DACON: Receita Aprova Novo Aplicativo
Os contribuintes obrigados à entrega da DACON Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – deverão utilizar o aplicativo Dacon Mensal-Semestral 2.8.
O programa gerador destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Em relação ao Dacon Semestral extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril de 2013 e seguintes, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram correção de alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – produto 50 – REFRI – Cervejas de Malte e Cervejas sem Álcool, em lata, Grupo 04, com vigência a partir de abril de 2013 – deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.8 do Dacon Mensal-Semestral.
Base: Instrução Normativa RFB 1.386/2013.
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