Lei Altera Tributação de Participação nos Lucros

Foi publicada hoje (21/06) a Lei 12.832/2013 alterando dispositivos das Leis 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

 Em linhas gerais, a participação será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo da Lei 12.832/2013 e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

 Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deverá ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da referida tabela, deduzindo-se o imposto retido anteriormente.

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IRPJ/CSLL – Receitas e Perdas Não Operacionais

Receitas e perdas não operacionais são aquelas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa.

O Regulamento do Imposto de Renda discrimina o que se considera como resultados não operacionais, referindo-se, basicamente, a transações com investimentos societários, imobilizados e intangíveis (antigo Ativo Permanente).

Cabe ressaltar que com o advento da Lei 11.941/2009, a descrição “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”, no entanto os conceitos fiscais inerentes às transações permanecem vigentes.

De acordo com a legislação fiscal, nem todos os resultados não operacionais deverão ser computados na determinação do lucro real. Assim, mesmo que considerados contabilmente, não deverão ser computados, para efeito da apuração do lucro real, os seguintes resultados não operacionais (deverão ser adicionados ou excluídos do lucro líquido, conforme o caso, quando tiverem sido contabilizados em conta de resultado):

a) as contribuições, de subscritores de valores mobiliários, recebidas a título de ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações, sem valor nominal, destinadas à formação de reservas de capital; o valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; o prêmio na emissão de debêntures; e o lucro ou prejuízo na venda de ações em tesouraria;

b) as subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e doações do Poder Público;

c) o capital das apólices de seguros ou pecúlios em favor da pessoa jurídica, recebidos por morte de sócio; e

d) o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada.

No tocante ao prêmio na emissão de debêntures, às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público deverão ser observadas, adicionalmente, as disposições contidas nos artigos 18 e 19 da Lei 11.941/2009.

Prejuízo Não Operacional

Cuidado especial deve haver com o prejuízo fiscal não operacional, pois, embora tenha se suprimido tal expressão das demonstrações financeiras, as tratativas fiscais foram mantidas.

Nesse sentido, se a pessoa jurídica apurou prejuízo fiscal e neste está embutida uma parcela de origem não operacional deve-se destacar tal valor no Livro de Apuração (Lalur), pois essa parcela do prejuízo somente poderá ser compensada, posteriormente, com ganhos não operacionais. Veja outros detalhes na página Compensação de Prejuízos Fiscais.

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Você é o Maior Contribuinte de Impostos!

No país dos impostos, se perguntarmos ao cidadão comum quantos e quais impostos paga, obteremos as seguintes respostas:

– “Pago o Imposto de Renda e o INSS, que já vem descontado em folha.”

– “Pago o IPVA do carro e o IPTU da casa.”

– “Sou isento do Imposto de Renda, não pago nada…”

As respostas acima, apesar de conterem verdade, são apenas parcialmente verdadeiras!

Em qualquer compra de supermercado, pagamos, indiretamente, o ICMS, o PIS e a COFINS, que vêm embutido no preço. Alguns produtos, como bebidas, têm ainda carga tributária repassada do IPI.

Quando se pagam serviços, o prestador repassa o ISS devido, o PIS, COFINS, INSS (sobre a folha de pagamento ou honorários) e taxas de fiscalização sobre sua profissão (como, no caso dos contabilistas, a taxa anual devida ao CRC).

Pior: o prestador de serviços, ao adquirir produtos para executar seu trabalho, acaba pagando (indiretamente, no preço) ICMS, PIS, COFINS, IPI, etc. sobre os materiais, e repassa (obviamente) tais custos ao consumidor.

O absurdo é que os tributos e tarifas públicas incidem cumulativamente, ou seja, várias vezes sobre determinado produto, serviço. Por exemplo, qualquer um de nós paga até 4 vezes para circular numa rodovia:

  1. o pedágio;
  2. a CIDE/Combustíveis (inserido no preço dos combustíveis);
  3. o ICMS sobre mercadorias e fretes (embutido nos preços de cada um dos produtos adquiridos e nos combustíveis);

  4. o IPVA (pago sobre a propriedade do veículo).

Confuso, não? Entretanto, este é o sistema tributário brasileiro: contém mais de 80 tributos (veja a lista completa), com legislação complexa (até para os especialistas), confusa, contraditória e com alta incidência sobre o consumo.

As empresas são meras repassadores de tributos: cobram do contribuinte real (que somos nós), incluindo no preço tais incidências ficais, e depois recolhem (quando recolhem) aos cofres públicos as somas apuradas.

Está mais que na hora de mobilizar a população brasileira no sentido de exigir, dos governantes, respeito ao dinheiro público, já que somos todos nós, e não o governo ou as empresas, que arcamos com os custos tributários!

O autor, Júlio César Zanluca é contabilista, autor de várias obras de cunho tributário e integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

A Desoneração da Folha e a Instabilidade Normativa

Por Mauricio Alvarez da Silva

A Desoneração da Folha de pagamento é questão nova e está sendo introduzida gradativamente no país. Com isto, o Governo vem deslocando a contribuição previdenciária da folha de pagamento para a receita bruta, ajustada na forma da lei.

Alguns segmentos percebem certa vantagem e outros saem em desvantagem, o que é natural e precisaria ser ajustado ao longo do tempo.

O que causa espanto, novamente, é que a normatização da matéria já começa a ser retalhada, tornando a questão mais complexa do que deveria ser.

Não nos esqueçamos da monstruosidade legislativa que foi criada em torno do PIS e da Cofins. Passado uma década, ainda nos esforçamos ao máximo para simplesmente entender, quem dera dominar, a tributação de determinados segmentos.

A mais recente derrapada fiscal aconteceu com a derrocada da Medida Provisória 601/2012, a qual perdeu vigência por simples falta de aprovação legislativa. Isto demonstra a total falta de respeito com os contribuintes e empreendedores estabelecidos no país.

A referida Medida Provisória previa a desoneração de alguns setores, tais como o de construção civil e grande parte do comércio varejista, bem como estendia o prazo de vigência do REINTEGRA, regime fundamental na cadeia de exportação.

Como ficam esses setores agora?

Quanto estudo e investimento (de dinheiro e tempo) foram realizados para avaliar os impactos que essas mudanças introduziriam no cotidiano das empresas. Todo esse esforço, como fica?

Quantos novos projetos foram avaliados considerando a premissa da desoneração da folha ou a desoneração das exportações?

Se os governantes deste país não sabem nós da sociedade organizada esclarecemos: ao contrário do governo, normalmente os investidores privados analisam cenários e preparam modelações financeiras para concluir sobre a viabilidade dos investimentos pretendidos. Portanto, é importante que os governantes saibam que, qualquer alteração na esfera tributária traz efeitos relevantes para a iniciativa privada, modificando a taxa de retorno dos investidores o que pode, inclusive, causar prejuízos catastróficos.

A elevada carga fiscal é um problema gigantesco e que precisamos enfrentar. Todavia, destaque-se que a burocracia, a insegurança e a instabilidade normativa também causam danos diretos e indiretos, elevando o risco do país e, consequentemente, afetando a atratividade dos investimentos.

Está na hora de exigir vergonha na cara dos governantes deste país, já que nosso PIB cresce em passos de lesma, enquanto China, Índia e Coreia do Sul disparam à nossa frente. Se não agirmos logo, protestando e exigindo melhor tratamento como contribuintes e empreendedores, logo teremos que exportar um produto ainda mais luxuoso, e insubstituível: o capital humano de quem quer trabalhar, empreender e investir…

Fica aqui o meu manifesto por um país com uma carga tributária mais justa, melhor administração dos gastos públicos, menor burocracia e, sobretudo, maior simplicidade e estabilidade na legislação fiscal.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

Simples Nacional – Parcelamento de Dívida Ativa – Redução do Valor Mínimo da Parcela

No tocante aos débitos em dívida ativa, a Portaria PGFN 377/2013 alterou a Portaria PGFN 802/2012 que trata do parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, reduzindo o valor mínimo das parcelas solicitadas de R$ 500,00 para R$ 300,00.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.