Simples Nacional – Industrialização ou Importação de Produtos com Tributação Concentrada (Monofásica)

Foi publicada hoje (26/06) a Solução de Consulta Cosit 4/2013.

A Receita Federal esclarece que na apuração do Simples Nacional, a microempresa ou empresa de pequeno porte que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006, desconsiderando os percentuais do PIS e da Cofins.

No tocante ao PIS e a Cofins, aplicam-se as alíquotas previstas no artigo 1º, I, da Lei 10.147/2000, à receita de venda dos respectivos produtos, relacionados no artigo 1º da referida Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.

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IRPJ/CSLL – Gratificações e Participações de Dirigentes e Administradores

No tocante à apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL),  muitos contribuintes ainda possuem dúvida quanto ao tratamento fiscal a ser dispensado para as gratificações e as participações no resultado, que fazem jus dirigente e administradores de pessoas jurídicas.

Com relação ao imposto de renda tal dúvida é facilmente elucidada, pois o respectivo Regulamento (RIR/1999) é claro e específico nesse sentido, conforme disposto em seus artigos 303 e 463, a seguir transcritos:

Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).

Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).

Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único).

Portanto, na apuração do Imposto de Renda tais participações não são dedutíveis.

E na determinação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido?

É neste ponto que alguns colegas ainda permanecem com dúvida.

Entendo que tais participações são dedutíveis, pelo simples fato de não haver dispositivo legal considerando tal indedutibilidade para a CSLL. Portanto, não caberia a adição na determinação dabase de cálculo dessa contribuição.

Na questão prática, ainda presencio colegas adicionando tais valores, tanto para determinar o IRPJ quanto a CSLL, meramente por receio, o que nem sempre corresponde à realidade tributária e por vezes provoca significativas perdas para a pessoa jurídica.

Geralmente tal fato decorre da má interpretação do artigo 57 da Lei 8.981/1995, o qual determina que aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.

Ora, está claro que as regras gerais são as mesmas, tais como os períodos de apuração, de pagamento, prestação de informações, cobrança, penalidades, processo administrativo, etc., no entanto, cada qual com a sua própria base de cálculo e respectiva alíquota.

O assunto é interessante e normalmente envolve valores consideráveis. Portanto, é recomendável que, nas empresas envolvidas com a questão tema, o assunto seja amplamente discutido, pois tal iniciativa pode evitar perdas tributárias substanciais para a pessoa jurídica.

O autor Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos e integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

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IPI – Hipóteses de Isenção

São isentos do IPI:

I – os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades;

II – os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio;

III – as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres impressos com destaque;

b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;

IV – as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente.

V – os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante”.

VI – as aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União;

VII – os caixões funerários;

VIII – o papel destinado à impressão de músicas;

IX – as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;

X – os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;

XI – o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal;

XII – o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor;

XIII – o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento;

XIV – os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo artigo 15 do Decreto-lei 1.455/1976, artigo 15, § 3º, e Lei 8.402/1992, artigo 1º, inciso VI;

XV – os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto 72.707/1973;

XVI – os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;

XVII – a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente;

XVIII – os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente;

XIX – os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação;

XX – as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq;

XXI – os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo artigo 2º da Lei 8.032/1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;

XXII – os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio:

a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso I);

b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso II);

c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso III); e

d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, artigo 38, parágrafo único).

XXIII – os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

XXIV – os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção:

a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;

b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;

c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal;

XXV – os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim:

a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados;

b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens;

XXVI – os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil – Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do artigo 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto 2.142/1997;

XXVII – as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei 9.432/1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros;

XXVIII– os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Manutenção Do Crédito

É admissível o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produto com saída isenta ou de alíquota zero (base: artigo 11 da Lei 9.779/1999).

Outros Detalhamentos

Para obter outros detalhamentos, acesse o tópico IPI – Hipóteses de Isenção, no Guia Tributário On Line.

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A Farta Corrupção em um Ambiente de Tributação Excessiva

Mais do que nunca, prova-se que excesso de dinheiro nas mãos de governos traz desperdícios, corrupção e perpetuação da ineficiência.

Por que existe corrupção pública generalizada no Brasil?

Há muitas explicações possíveis, entre elas: “cultura”, falta de transparência e excesso de dinheiro nas mãos dos governos (federal, estaduais e municipais). Sobre esta última tratarei neste artigo.

O ônus cobrado da sociedade por meio de tributos e de normas legais e regulamentares no Brasil é um freio ao investimento produtivo. Reduzir a corrupção e tributação é o primeiro passo para gerar empregos e crescimento econômico.

Isto ocorre porque há uma altíssima carga tributária – atingindo quase 40% do PIB. Os governos enchem seus cofres de dinheiro – assim, sobra para “torrar” em desperdícios, juros altos (para agradar os banqueiros – grandes financiadores das campanhas políticas), superfaturamento de obras públicas, campanhas eleitorais caríssimas, cartões corporativos sem qualquer controle, distribuição de “mensalões” e outras maracutaias pagas por meu e seu dinheiro.

Os valores são enormes – algo em torno de R$ 1,6 trilhão são arrecadados pelas 3 esferas de governos anualmente. Basta um pequeno desvio para a conta da corrupção ser bilionária – 1% deste valor correspondem a R$ 16 bilhões! Por aí vê-se que a “farra” é “farta”, porque há recursos disponíveis para a corrupção!

A montanha de dinheiro sugada da sociedade empanturra o governo, ao mesmo tempo que estimula mais voracidade fiscal. Atualmente pagamos mais de 80 tributos!

A solução compreende uma série de medidas: reduzir imediatamente as despesas governamentais (cargos em comissões, proibir uso de cartões corporativos, reduzir verbas de representação, etc.), cortar alíquotas de tributos, baixar a taxa de juros, incentivar a pequena e média empresa, proibir a criação de novas taxações, rever incentivos fiscais para as gigantescas corporações, entre outros itens.

Você e eu, como cidadãos comuns, podemos “lavar as mãos” e dizer: isto é problema político, não posso fazer nada!

Mas se não fizermos nada, não protestarmos, não reagirmos imediatamente, perderemos a oportunidade de melhorar o Brasil e expurgar a casta dos malfeitores políticos.

Você pode protestar. Pode exigir o fim da corrupção, pode também pressionar, divulgar fatos, números, artigos (como este). Votar com maior atenção. Apoiar campanhas contra qualquer aumento de tributos. Escrever para a imprensa. Afinal, o Brasil é nosso, e não do governo, mas até quando?

O autor, Júlio César Zanluca é contabilista, autor de várias obras de cunho tributário e integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

Boletim Tributário de 24.06.2013

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