DIPJ – Prazo Termina em 28/Junho

Termina no dia 28 de junho de 2013 o prazo para que as pessoas jurídicas entreguem a declaração referente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2013.

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, sujeitas à prestação de informações na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, deverão apresentar essa Declaração anualmente, de forma centralizada pela matriz, nos prazos fixados.

Para maiores detalhes, acesse o tópico DIPJ no Guia Tributário On Line.

ICMS – Confaz Ratifica o Convênio 38/2013

Por intermédio do Ato Declaratório 9/2013, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ratificou o Convênio ICMS 38/2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012, fixando a alíquota de 4% para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Outros detalhes podem ser obtidos no tópico ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas, do Guia Tributário On Line. Conheça também a nossa seguinte obra eletrônica atualizável:

ICMS eletrônico atualizável - bases do imposto e seus principais aspectos teóricos e práticos. Linguagem acessível abrange as principais características do ICMS e Tabela do CFOP. Clique aqui para mais informações.

DEREX – Exportadores com Recursos no Exterior devem Declarar até 28/Junho

A partir da Resolução 3.548/2008, do Conselho Monetário Nacional, foi autorizada a manutenção no exterior da totalidade dos recursos relativos ao recebimento de exportações. Anteriormente deveria haver o ingresso mínimo de 70% dos recursos no Brasil.

No entanto, ficou definido que cabe à Receita Federal verificar se os recursos mantidos no exterior receberam as destinações permitidas (investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações próprios do exportador). O § 2o, do artigo 1º, da Lei 11.371/2006 veda expressamente a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto nas novas regras acarretará a aplicação de multa de 10%, incidente sobre estes recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.

Visando este controle, a Receita Federal, através da Instrução Normativa 726/2007, instituiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex).

Em decorrência, as pessoas físicas e jurídicas exportadoras deverão informar anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a origem e a utilização dos recursos movimentados no exterior durante o ano-calendário imediatamente anterior.

A declaração compreende os recursos relativos ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil, as operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, contratadas na forma da Lei 11.371/2006, e os rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.

Os exportadores devem manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas no exterior.

Cabe alertar que os contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes, devem observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda, que incide sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País, independentemente da localização dos recursos. Outros detalhes podem ser encontrados no tópico IRF – Rendimentos pagos ao Exterior, do Guia Tributário On Line.

Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.

Simples Nacional – Anexo IV – Serviços de Instalação de Portas, Janelas, Tetos, Divisórias e Armários

Conforme Solução de Consulta RFB 43/2013, da 5ª Região Fiscal, para fins de recolhimento na forma do Simples Nacional, os serviços de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material (CNAE 4330-4/02) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, não estando incluída na alíquota a contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.

Importante destacar, que as empresas optantes pelo Simples Nacional, quando tributadas na forma do referido Anexo IV, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no artigo 31 da Lei 8.212/1991, nos termos do disposto no artigo 191, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB 971/2009.

Em nosso entendimento, a regra aplica-se somente quando os serviços forem prestados isoladamente e não quando fizer parte da condição de venda dos bens, caso em que, intrinsecamente, o serviço estará embutido no preço de venda do item.

Importante frisar que a referida Solução de Consulta vincula apenas as partes consulentes, no entanto serve para nortear o entendimento adotado na referida região fiscal.

Caso o contribuinte queira formalizar uma consulta própria à RFB recomendamos a leitura do tópico Processo de Consulta – RFB, do Guia Tributário On Line. Conheça também as nossas seguintes obras eletrônicas atualizáveis:

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.     Pague menos Imposto usando a Lei a seu favor! Uma coletânea de mais de 100 ideias totalmente práticas para economia de impostos! Linguagem acessível abrange os principais tributos brasileiros, além de conter exemplos que facilitam o entendimento. Clique aqui para mais informações.