REIDI – Desoneração Fiscal para Obras de Infraestrutura

Com o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), tendo como possíveis beneficiárias as pessoas jurídicas que tenham projetos aprovados para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

Alcance do regime especial:

i) transportes: alcança exclusivamente rodovias e hidrovias; portos organizados e instalações portuárias de uso privativo; trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;

ii) energia: alcança exclusivamente geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;

iii) saneamento básico: alcança exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e;

iv) projetos de irrigação e dutovias.

O REIDI suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado; e

d) a partir de 03.01.2008, por força da Medida Provisória 413/2008, convertida na Lei 11.727/2008, a suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplica-se também na hipótese de receitas oriundas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.

Outros detalhes podem ser encontrados no tópico REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais destacamos:

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Desoneração da Folha de Pagamento – RAT e Contribuições para Entidades e Fundos

Importante lembrar que a contribuição sobre a receita, prevista na Lei 12.546/2011, não alterou a forma de recolhimento da contribuição para o RAT (1%, 2%, 3% – acrescidas do FAP) e as contribuições para outras entidades e fundos (SESI, SENAI, SESC, etc.).

Desta forma, as contribuições citadas continuam sendo recolhidas normalmente por meio de GPS, tendo em vista que a substituição da contribuição sobre a receita foi apenas em relação à cota patronal, não substituindo os recolhimentos em questão.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.