STJ – Súmula Regula Contribuições para SESC e SENAC por Prestadores de Serviço

Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.”

Leia a íntegra do artigo acessando o link Súmula Regula Contribuições para SESC e SENAC por Prestadores de Serviço.

DSPJ x DIPJ – Atenção para o Conceito de Pessoa Jurídica Inativa

As pessoas jurídicas inativas não precisam entregar a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ, pois estão obrigadas a apresentação da Declaração Simplificada (DSPJ – Inativa).

No entanto, o contribuinte deve ficar bastante atento ao conceito de inatividade, adotado pela legislação tributária, pois, do ponto de vista fiscal, somente considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Nestes termos, para ser considerada inativa, não basta o fato de não haver faturamento ou receitas acessórias, é também condição essencial a ausência de qualquer movimentação financeira ou patrimonial.

Por exemplo, se a pessoa jurídica realizou qualquer pagamento ou recebimento, no período, descaracteriza-se a condição de inatividade,  e deverá ser entregue a DIPJ normalmente.

A única exceção, prevista na legislação, trata do pagamento de tributos relativos a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, situações que não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

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PIS/COFINS – MP 609 – Desoneração de Itens da Cesta Básica – Tratamento Tributário Inicial

Conforme Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2013 a redução a zero das alíquotas de que trata o artigo 1º da Medida Provisória 609/2013, alcança as receitas de vendas realizadas a partir do dia 8 de março de 2013, inclusive, independentemente de eventual registro de contribuições devidas relativamente às operações realizadas.

As devoluções referentes a vendas realizadas até 7 de março de 2013, geram direito ao desconto de créditos para as pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação.

As devoluções referentes a compras realizadas até 7 de março de 2013, implicam o estorno do respectivo crédito, ainda que esta devolução ocorra depois dessa data.

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Nota Fiscal Eletrônica – Manual de Orientação do Confaz

O Confaz, através do Ato Cotepe ICMS 7/2013, dispõe sobre a orientação para preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em situações específicas que têm suscitado dúvidas pelos Contribuintes do ICMS.

Em decorrência, aprovou o documento Orientação de Preenchimento da NF-e – versão 1.05, que  ficará disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

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