PIS/Cofins – Sabões de Toucador

A Medida Provisória 609/2013 reduziu para zero as alíquotas do PIS e da Cofins sobre sabões de toucador classificados no código fiscal 3401.11.90 Ex 01, o qual foi criado e acrescido à TIPI através do artigo 1º do Decreto 7.947/2013.

Por sua vez, o artigo 3º da Medida Provisória 609/2013, ao alterar o artigo 1º da Lei 10.147/2000, excetuou a citada classificação fiscal do rol dos itens sujeitos à alíquota concentrada do PIS (2,2%) e da Cofins (10,30%).

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PIS/Cofins – Produtos de Origem Animal ou Vegetal – Vedações ao Crédito Presumido e Suspensão

Nos termos do artigo 2º da Medida Provisória 609/2013, a partir de 08.03.2012 a apuração de crédito presumido e a suspensão previstas nos artigos 8º e 9º, respectivamente, da Lei 10.925/2004, não mais se aplicam aos produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

03.02 – Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04;

03.03 – Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04;

03.04 – Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados;

0405.10.00 – Manteiga;

15.07 – Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.08 – Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.09 – Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamentmodificados;

15.10 – Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09;

15.11 – Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.12 – Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.13 – Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.14 – Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

1517.10.00 – Margarina, exceto a margarina líquida e;

1701.14.00 – Outros açúcares de cana.

Outros detalhes podem ser obtidos nos tópicos PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal e PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal, do Guia Tributário On-line. Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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IPI – Governo Reduz Alíquota de Açúcares de Cana e Sabão

Através do Decreto 7.947/2013 o Governo Federal reduziu para zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

1701.14.00 – outros açúcares de cana e;

3401.11.90 – Ex 01 – sabão.

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PIS/Cofins – Medida Provisória Desonera Itens da Cesta Básica

Através da Medida Provisoria 609/2013, o Governo Federal, dentre outras medidas adotadas, alterou o artigo 1º da Lei 10.925/2004, estendendo a alíquota zero de PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação e a receita bruta de venda no mercado interno de:

1) carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

2) peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

a) 03.02, exceto 0302.90.00; e

b) 03.03 e 03.04;

3) café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;

4) açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;

5) óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;

6) manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;

7) margarina classificada no código 1517.10.00;

8) sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;

9) produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e

10) papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.

Para visualizar outros produtos com alíquota zero acesse o tópico PIS e COFINS – Alíquotas Zero.  Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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