IRPJ – Grupo Econômico – Rateio de Despesas Comuns

Quando duas ou mais empresas utilizam-se dos mesmos bens ou estruturas operacionais, há uma caracterização de compartilhamento de custos ou despesas.

Desta forma, caso haja previsão contratual entre as partes, é admissível a dedução como despesa ou custo de cada parte, de acordo com o ônus contratual. A dedução é prevista pelo artigo 299 do RIR/99:

“São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora”.

Assim, por exemplo, se duas empresas compartilharem o mesmo espaço comercial, poderão dividir entre si as despesas de manutenção, de acordo com a metragem quadrada utilizada por cada uma das empresas.

Este compartilhamento é reconhecido como “Convênio de Rateio de Custos e Despesas Comuns”. A divisão pode ser por m2, por % fixo, por número de transações efetivadas ou por outro método qualquer de rateio.

No tocante a empresas de um mesmo grupo econômico, a Solução de Consulta 8/2012 expressa o entendimento da Coordenação Geral de Tributação – COSIT sobre a dedutibilidade das despesas e demais aspectos contratuais relativos ao rateio de custos e despesas.

São consideradas dedutíveis as despesas administrativas rateadas se:

a) comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos;

b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;

c) o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;

d) o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade;

e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tão somente a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio.

Parametrização dos Preços

Conforme entendimento fiscal aplica-se o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou o Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL), caso se comprove que as disposições do contrato sejam inconsistentes com as características de contratos de compartilhamento de custos e despesas.

São características de contratos de compartilhamento de custos e despesas:

a) a divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;

b) a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos efetivamente;

c) a previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo.

Caso não seja possível assumir que a empresa possa esperar qualquer benefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser considerada parte no contrato;

d) a pactuação de reembolso, assim entendido o ressarcimento de custos correspondente ao esforço ou sacrifício incorrido na realização de uma atividade, sem parcela de lucro adicional;

e) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo;

f) a remuneração das atividades, independentemente de seu uso efetivo, sendo suficiente a “colocação à disposição” das atividades em proveito das demais empresas do grupo;

g) a previsão de condições tais que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.

DCTF de Janeiro – Regime de Reconhecimento da Variação Cambial

A partir de 1º de janeiro de 2011, com a nova redação dada ao artigo 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001, Lei 12.249/2010, a opção pelo regime de tributação das variações cambiais (caixa ou competência) deve ser exercida em janeiro do ano-calendário ou no mês do início de atividades, sendo irretratável, salvo em situação de elevada oscilação da taxa de câmbio.

Lembrando que a regra oficial é o regime de caixa, sendo a adoção do regime de competência uma opção do contribuinte.

Em 04.11.2010 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.079/2010, dispondo que a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercida no mês de janeiro ou no mês do início de atividades, mediante anotação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.

Para outros detalhes acesse o artigo IRPJ/CSLL – Regime de Tributação das Variações Cambiais, uma Importante Decisão.

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