Débitos em Dívida Ativa – PGFN Pretende Protestar Devedores de Autarquias e Fundações

Através da Portaria PGFN 17/2013 foi disciplina a utilização do protesto extrajudicial contra contribuintes que estiverem com pendências no pagamento de Certidões de Dívida Ativa (CDA) das autarquias e fundações públicas federais.

Desta forma, as respectivas procuradorias poderão encaminhar para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, as certidões de dívida ativa das autarquias (CVM, SUSEP, INMETRO, entre outras) e fundações públicas federais cujo valor consolidado seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

De acordo com a portaria, somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas e emolumentos cartorários.

As CDA permanecerão por 180 dias, contados da intimação do devedor, aguardando o correspondente pagamento. Não havendo êxito no protesto, as citadas procuradorias e os escritórios de representação promoverão, quando for o caso, o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.

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DCTF – Encerra Amanhã (22/01) o prazo da Competência Novembro/2012

Encerra nesta terça-feira, 22/janeiro, o prazo regular para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, relativa a competência novembro/2012.

Importante lembrar que a pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado sujeitar-se-á às seguintes multas por apresentação fora do prazo:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou;

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento.

Lembrando que a multa será reduzida à metade quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

As referidas multas já estão de acordo com as novas disposições trazidas pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012.

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Crédito de Cofins – Remuneração dos Serviços de Arrecadação de DARF

 A Instrução Normativa RFB 1.319/2013, publicada hoje (21/01), dispõe que as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04 (quatro centésimos).

A remuneração exposta substitui a remuneração por meio de pagamento de tarifas.

Caso não seja possível fazer a exclusão na base de cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.

A remuneração por documento arrecadado pelas pessoas jurídicas fica estabelecida em R$ 0,40 (quarenta centavos de real).

Para todos os efeitos fiscais o valor da remuneração comporá as receitas da pessoa jurídica no período de apuração.

A redação do normativo é bastante vaga e possivelmente muitas dúvidas ainda deverão surgir e serem esclarecidas pela Receita Federal.

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