PIS/Cofins – Serviços de Industrialização para a ZFM

Conforme entendimento externado pela Receita Federal do Brasil – RFB, através da Solução de Consulta RFB 288/2012, da 8ª Região Fiscal, a redução a zero da alíquota do PIS e da Cofins, de que trata o caput do artigo 2º da Lei 10.996/2004, alcança apenas as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Na hipótese de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma venda de mercadoria.

No entender da RFB, portanto, não incide a alíquota zero sobre as receitas auferidas pela executora, estabelecida fora da ZFM, pela prestação desse tipo de serviço, ainda que a mercadoria após o processo de industrialização seja destinada ao consumo ou à industrialização na ZFM.

Explanações sobre os regimes cumulativos, não  cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, por volume, etc. Abrange tabelas de alíquotas que facilitam a aplicação prática. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS. Muito mais barato do que um curso de atualização na área!