Conforme externado pela Solução de Consulta RFB 186/2012, da 8ª Região Fiscal, a produção e comercialização de álcool é tributada pelas contribuições para o PIS e para a COFINS de forma concentrada. A incidência da contribuição recai sobre o produtor ou importador e sobre o distribuidor, exonerando-se o restante da cadeia.
A opção pelo regime especial previsto no § 4o do artigo 5o da Lei 9.718/1998, não modifica a forma de tributação que permanece concentrada nas figuras do produtor/importador e do distribuidor. O regime especial acarreta tão somente a apuração dessas contribuições através de alíquotas específicas.
A pessoa jurídica que atue no comércio atacadista de álcool deve submeter-se às disposições da legislação da contribuição aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
É possível a apuração de créditos da contribuição em virtude da aquisição de álcool para revenda, desde que essa aquisição seja feita por um produtor/importador de outro produtor/importador, ou por um distribuidor de outro distribuidor.
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