Através da Solução de Consulta 2/2012, da 6ª Região Fiscal, a Receita Federal expediu entendimento sobre a Contribuição Substitutiva (INSS/Faturamento) das empresas de Tecnologia da Informação e de Tecnologia da Informação e Comunicação que se dediquem a outras atividades.
De 01.12.2011 até 31.12.2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do artigo 14 da Lei 11.774/2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
De acordo com o entendimento fiscal não se consideram serviços de TI e TIC os treinamentos relacionados à área de informática. Sobre a parcela da receita percebida em função da prestação de serviços não considerados serviços de TI e TIC, a exemplo dos treinamentos relacionados à área de informática, a contribuição incidirá, a partir de 01.04.2012 até 31.12.2014, sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais prestadores dos serviços, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não relacionadas no § 4o do artigo 14 da Lei 11.774/2008 e a receita bruta total.
Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais 100 Ideias Práticas de Economia Tributária, Planejamento Tributário, Reduza Dívidas Previdenciárias, Gestão do Departamento Fiscal.
