IRPF: Dedução da Contribuição Patronal de Empregador Doméstico

A Instrução Normativa RFB 1.196/2011 publicada no Diário Oficial de hoje, 28.09.2011, altera o artigo 50 da Instrução Normativa 1.131/2011, a qual passa a dispor que a pessoa física, até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis dentre as quais o Manual do IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física.

IRF: Ocorrência de Mais de um Pagamento no Mês

No caso de beneficiária pessoa física, se no mês houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos. Para efeito da dispensa da retenção do imposto, se forem feitos dois pagamentos no mesmo mês ao mesmo beneficiário (Pessoa Física) teremos:

a) Se no primeiro pagamento o valor do Imposto Retido, for igual ou inferior a R$ 10,00, está dispensada a retenção e;

b) Por ocasião do segundo pagamento, deverão ser somados os dois valores pagos no mês e calculado o IR na Fonte, que, se resultar no valor superior a R$ 10,00, será integralmente retido.

No caso de beneficiária pessoa jurídica, não é aplicável o critério de soma dos valores pagos no mês, em se tratando de rendimentos pagos ou creditados a Pessoa Jurídica.

Nesse caso o limite de R$ 10,00 deve ser levado em conta em relação a cada pagamento ou crédito isoladamente, ou seja, se ocorrer no mesmo mês, mas em dias diferentes, mais de um pagamento ou crédito de rendimento a mesma beneficiária, estará dispensada a retenção do imposto de valor não superior a R$ 10,00.

Aplica-se o critério de soma dos valores pagos no mês, desde que sejam efetuados para a mesma beneficiária e no mesmo dia.

Este e outros assuntos são abordados na obra eletrônica atualizável Manual do IRF.