Incentivos à Inovação Tecnológica – Prestação de Contas Encerra dia 31/julho

As pessoas jurídicas que realizam dispêndios com pesquisa e inovação tecnológica possuem diversas possibilidades de incentivos fiscais (IRPJ, CSLL, IPI, etc) a sua disposição.

Os referidos incentivos fiscais são tratados nos artigos 17 a 26 da Lei 11.196/2005 e estão regulamentados através do Decreto 5.798/2006, com as alterações dadas pelo Decreto 6.909/2009.

A pessoa jurídica beneficiária de incentivos à inovação tecnológica fica obrigada a prestar contas ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas.

O prazo para prestar as informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica finda em 31 de julho de cada ano (art. 14 do Decreto 5.798/2006).

Maiores detalhes podem ser encontrados no tópico Incentivos à Inovação Tecnológica a partir de 2006, do Guia Tributário On-Line. Caso não possua assinatura cadastre-se gratuitamente e teste o conteúdo por um período de 10 dias.

Publicados novos Protocolos ICMS sobre Autopeças e Fiscalização Especial

Foram publicados novos protocolos tratando de assuntos relacionados ao ICMS e sua fiscalização, conforme destacamos:

Protocolo ICMS 53/2011 – Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Protocolo ICMS 52/2011 – Dispõe sobre a forma da fiscalização especial, conforme previsão do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/2011.

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Lucro Real – CARF Mantém Validade de Livro Diário sem Balancetes de Suspensão Transcritos

A Segunda Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF expediu o acórdão 1402-000.497, que versa sobre a validade do Livro Diário, para fins fiscais, mesmo sem a transcrição dos balancetes mensais de suspensão. Veja o teor do acórdão:

“INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA ESCRITURAÇÃO.  IMPROCEDÊNCIA DA SANÇÃO. O art.35, § 1°, alínea “a”, da Lei n° 8.981/95 não se coaduna com o entendimento segundo o qual a transcrição dos balanços ou balancetes, no Livro Diário, é requisito de validade da escrituração. A norma estabeleceu, sim, a subordinação da validade dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução à transcrição no Diário, o que em nada afeta a validade e a eficácia da escrituração como prova primária. Se esta existe, o agente fiscal pode, e deve, a partir dela, empreender as diligências necessárias à configuração do fato tributário, exceto se comprovada a existência de vicio que a torne imprestável. Por outro lado, se não houver, sequer, alusão à existência de tal contaminação, a escrituração permanece com sua eficácia preservada, o que impede a apressada aplicação de multas isoladas, calculadas sobre as diferenças entre os valores das estimativas mensais, apuradas pelo Fisco, com base na receita bruta, e os valores já antecipados pela fiscalizada com supedâneo nos balanços  de suspensão ou redução, rejeitados pela autoridade fiscal em razão da ausência de transcrição, uma vez que o rígido formalismo não prevalece sobre a verdade real.”

Autuações apressadas por parte de autoridades fiscais acontecem, porém nem sempre representam a essência dos fatos, conforme muito bem destacado nesta decisão do Conselho.

E importante que os contabilistas, administradores e demais envolvidos com os aspectos fiscais estejam atentos, pois muitas vezes a exação fiscal é improcedente e pode ser discutida preliminarmente.

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