ICMS/ST – Novos Protocolos Publicados – MG/RJ/SC

Através dos Protocolos ICMS 184 a 189/2010, houve alterações em diversos protocolos que dispõem sobre o regime de substituição tributária aplicável entre os Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina:

Protocolo ICMS 189/2010 – Altera o Protocolo ICMS 203/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Protocolo ICMS 188/2010 – Altera o Protocolo ICMS 204/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Protocolo ICMS 187/2010 – Altera o Protocolo ICMS 195/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Protocolo ICMS 186/2010 – Altera o Protocolo ICMS 193/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Protocolo ICMS 185/2010 – Altera o Protocolo ICMS 199/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Protocolo ICMS 184/2010 – Altera o Protocolo ICMS 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

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REGIMES ESPECIAIS DE ST/IPI PODERÃO SER EXTINTOS EM 180 DIAS

Tratando do regime especial de substituição tributária do IPI, a Instrução Normativa RFB 1.081/2010 revogou a antiga IN 260/2002 e estabeleceu os procedimentos para a solicitação e análise dos pedidos de concessão. 

O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:

I – a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso; 

II – os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação; e 

III – o Termo de Compromisso de substituição tributária, firmado entre os contribuintes substituto e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único da citada Instrução Normativa. 

O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído. 

No pedido deverá ser  informado que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso. 

Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do contribuinte substituído, ou seja, o pedido de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do regime especial de substituição tributária.

Importante destacar que os regimes especiais de substituição tributária concedidos anteriormente ficam extintos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da nova instrução normativa. No caso de interesse dos contribuintes substituto e substituído, os regimes extintos poderão ser objeto de nova concessão, desde que observadas às regras processuais e de análise.

Recomendamos a obra IPI – Teoria e Prática

VARIAÇÃO CAMBIAL: A REGRA AGORA É O REGIME DE CAIXA

 A Instrução Normativa RFB 1.079/2010, revogou o artigo 2o da IN 345/2003 e trouxe novas disposições sobre o reconhecimento e a tributação das variações cambiais dos direitos de créditos e obrigações dos contribuintes. 

A nova instrução determina que as variações cambiais serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e COFINS, bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa. 

Ou seja, doravante o regime de caixa passa a ser o critério oficial para a tributação da variação cambial. 

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos antes referidos, segundo o regime de competência, desde que de maneira uniforme para todo o ano-calendário e alcançando todos os tributos antes referidos.

A partir do ano-calendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades, devendo a opção ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês de adoção do regime.

Não será admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para a comunicação do regime adotado.

Uma vez adotada a opção pelo regime de competência, a sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

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Informações Tributárias 08.11.2010

PIS E COFINS
ADE COFIS 34/2010 – Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD – PIS e COFINS.

 

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS
Instrução Normativa RFB 1.079/2010 – Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações cambiais, introduzindo algumas importantes inovações.

 

IPI
Instrução Normativa RFB 1.081/2010 – Disciplina os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e cassação de regime especial de substituição tributária do IPI.

 

TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Instrução Normativa RFB 1.080/2010 – Altera e revoga dispositivos da IN RFB 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária.

 

CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
Instrução Normativa RFB 1.077/2010 – Dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC)

 

 

 

 

 

Receita Federal “espia” contribuintes

A Receita Federal do Brasil (RFB) desenvolveu, ao longo dos anos, diversos mecanismos para monitorar os contribuintes, tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas.

Um detalhe que talvez poucos saibam é que através da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – DIMOF, as instituições financeiras são obrigadas a informar à RFB o total de recursos movimentados por correntista, em cada semestre, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

Também através da DIRF, DIMOB, DOI, entre outras, a Receita Federal “espia” e cruza as informações entre contribuintes, de forma cada vez mais rápida e eficaz. Não é a toa que as notificações fiscais dispararam no Brasil e cada vez mais contribuintes são intimados a prestar esclarecimentos de suas rendas e débitos tributários.

Desta forma, os contribuintes devem precaver-se, adotando procedimentos regulares e confiáveis para atender às exigências tributárias, declarando de forma correta os fatos geradores e respectivos tributos.

Recomendamos a leitura das seguintes obras atualizáveis para prevenção de contingências fiscais:

Blindagem Fiscal

Manual de Obrigações Tributárias

Auditoria Tributária