PIS/COFINS e IPI: Tributação de Bebidas Mudará em Maio/2015

Através da Lei 13.097/2015 foram estipuladas novas regras de tributação de bebidas, com vigência a partir de 01.05.2015.

As alíquotas das contribuições incidentes sobre os produtos especificados no art. 14 da referida lei passarão a ser as seguintes:

– Na importação:

I – 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS-Importação.

– Na venda dos produtos:

I – 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II – 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.

– No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos serão as seguintes:

I – 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II – 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.

Para o IPI, as alíquotas são as determinadas no artigo 15 da Lei 13.097/2015.

Ressalte-se, ainda, que a partir de 20.01.2015, não será admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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14 comentários sobre “PIS/COFINS e IPI: Tributação de Bebidas Mudará em Maio/2015

  1. Gostaria de saber se esta obra divulgada traz relação de produtos (bebidas) e suas tributações. É que a tabela da NCM não é clara em relação a alguns produtos.É difícil, identificar a natureza, a tributação de determinados produtos. Ex.: não sei se os produtos do Código 2202.90.00 Ex. 01 (Bebidas à base de soja ou de leite e cacau) e as do Ex. 02 (Néctares de frutas) são excessão porque são tributados. Me interessei pela obra, mas precisa saber se ela esclarece os pontos obscuros da legislação.

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  2. Como será o cálculo do crédito do pis/cofins?? Pois estou recebendo notas fiscais onde a base de cálculo do pis não está incindindo o ipi e nem a ST..

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  3. Quanto ao estoque existente em 30 de abril que ja havia tributado pelo monofasico, o que faremos? vamos tributar novamente?

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  4. AGORA SIM AS PEQUENAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES DO BRASIL VÃO QUEBRAR. O PIS, COFINS E IPI AUMENTARAM DEMAIS COM O FIM DO REGIME ESPECIAL

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  5. Bom dia.

    Se a empresa for opante pelo Simples Nacional como fica essa tributação?
    Reduz a zero PIS e COFINS?

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    • Aos estabelecimentos das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, aplicam-se as alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – veja a tabela em http://www.normaslegais.com.br/legislacao/simples-nacional-anexoII.html. Observar ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bebidas, quando auferida por pessoa jurídica varejista.

      Base: § 2 do art. 6 e § 2º do art. 22 do Decreto 8.422/2015 – http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto-8442-2015.htm

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      • Olá, quando se trata de empresas simples nacionais varejistas as alíquotas são reduzidas a zero? É esse o entendimento?
        A única coisa que me deixa em dúvida é que de acordo com a lei 123 essas empresas só poderiam se aproveitar da tributação monofásica e substituição tributária e não das alíquotas zero, mas não sei se estou correta neste meu entendimento.

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  6. Interessante. Muito obrigado pelas informações deste importante artigo e pelo pronto atendimento ao comentário. Parabéns pelo blog.

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  7. E quanto aos revendedores (atacadistas) que até então não recolhiam Pis/Cofins, como fica a partir de agora, terão que pagar também ? Acabou o sistema monofásico para bebidas ?

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    • A partir de 01.05.2015, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI mencionados nos incisos I a IV do art. 14 da Lei 13.097/2015.

      Destaque-se que nas operações de venda dos produtos mencionados por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurada pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos.

      Portanto, o atacadista deve recolher o PIS e a COFINS, a partir de 01.05.2015.

      Para maiores detalhes, sugerimos a leitura de nossa obra Manual do PIS e COFINS – http://www.portaltributario.com.br/obras/PIS-COFINS.htm

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  8. Ótimo artigo! Tenho uma dúvida, os varejistas que terão a sua saída como alíquota zero, poderão tomar o crédito de pis e cofins na entrada?

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    • Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso I do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 da Lei 13.097 revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida pelo art. 28 da Lei 13.097.

      A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 14 da Lei 13.097 (bebidas).

      Base: artigos 29 e 30 da Lei 13.097/2015 – http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-13097-2015.htm

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