O rendimento tributável devido por pessoa jurídica a pensionista falecido sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, no ato de pagamento, e ao ajuste na declaração anual.
Se pago a herdeiro, após a partilha ou sobrepartilha, constitui rendimento tributável deste.
(Solução de Consulta Cosit 82/2014)
Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF
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