FGTS – Vetado Prazo para Extinção da Contribuição Adicional

Através do despacho 301/2013, a Presidenta da República vetou o Projeto de Lei Complementar 200/2012, que estabelecia prazo para a extinção da contribuição social sobre o FGTS. As razões do veto foram as seguintes:

 “A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, contudo a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS.”

Lamentável a atitude da presidenta, ao soerguer do pó um dos 90 tributos que oneram a produção no Brasil. A prosseguir assim, nenhum tributo, temporário (como a extinta CPMF) como permanente sairá da novela tributária do Brasil. O Governo Federal, ao invés de reduzir seus gastos, desperdícios e corrupções, afunda ainda mais a sociedade produtiva com a manutenção de mais um perverso tributo que suga as forças da sociedade brasileira.

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REFIS – Vetada Nova Prorrogação de Prazo

Através do despacho nº 189/2013, da Presidência da República, foram vetados dispositivos do Projeto de Lei de Conversão nº 5/2013 (conversão da Medida Provisória nº 594/12), dentre os vetos está o artigo 4º, do referido projeto, cujo teor previa a reabertura do Refis, nos seguintes termos:

“Art. 4º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2013 os prazos previstos no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e os prazos previstos no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 1º A existência de parcelamentos em curso nos termos das Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009, não impede o pagamento ou parcelamento de outros débitos, obedecidos o prazo mencionado no caput e as regras e condições fixadas nas referidas Leis, hipótese em que os procedimentos de consolidação e cobrança serão formalizados em processo administrativo autônomo.

§ 2º A extensão dos prazos de que trata o caput não se aplica às pessoas físicas e jurídicas que tenham tido o parcelamento rescindido após 1º de janeiro de 2013, nos termos, respectivamente:

I – do § 9º do art. 1º da Lei nº  11.941, de 27 de maio de 2009;

II – do § 9º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.”

De acordo com as razões do veto, “a reabertura de prazo do Refis privilegiaria a inadimplência e implicaria em iniquidade com aqueles que aderiram ao Programa e mantiveram-se regulares em relação ao montante parcelado e ao pagamento dos débitos correntes. Além disso, a medida cria a expectativa de que haja periodicamente a instituição de parcelamento especial, estimulando o inadimplemento de obrigações tributárias.”

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Lucro Presumido – Vetado Aumento do Limite Anual de Receita

Hoje (03/04) foi publicada a Lei 12.794/2013, objeto de conversão da Medida Provisória 582/2012.

De imediato, entre outras questões, chama atenção o fato de que no processo de conversão foi vetado o dispositivo que ampliava o limite anual de receita bruta para fins de opção do Lucro Presumido.

Atualmente uma das condições para optar pelo referido regime é que a receita bruta total, no ano calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48 milhões ou R$ 4 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

A proposta era ampliar esse limite para R$ 72 milhões/ano ou R$ 6 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade.

Nas razões do veto, a argumentação é de que apesar de meritória, a proposta não estava acompanhada das estimativas de impacto e das devidas compensações financeiras, violando assim a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O referido estudo de impacto é uma questão primária. Será que nossos legisladores não possuem equipes qualificadas o suficiente para antever uma situação desta natureza?

E o contribuinte mais uma vez sai prejudicado e fica só na expectativa aguardando um novo desfecho para o caso.

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