ICMS/SP: Imposto de Dezembro Poderá Ser Pago em 2 Parcelas

​O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as vendas de dezembro do setor de varejo poderá ser parcelado em duas vezes pelos contribuintes do Estado de São Paulo. O Governo de SP, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, publicou o Decreto nº 69.206/2024, na edição desta quinta-feira, 26/12/2024, do Diário Oficial do Estado.

De acordo com a medida, os lojistas poderão pagar 50% do imposto referentes às vendas de Natal até 20 de janeiro e a segunda cota de 50% até 20 de fevereiro de 2025, sem multa e juros. O parcelamento no recolhimento do ICMS para os contribuintes representa um reforço no fluxo de caixa para os varejistas no início do ano, período de queda sazonal no movimento do setor.

Fonte: Site SEFAZ/SP

IPI – Aumento de Tributação – Cigarros

Por meio do Decreto 12.127/2024 foi estabelecido o aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo.

A vigência do aumento da alíquota é 01 de novembro de 2024, e para o aumento do preço mínimo a varejo é 01 de setembro de 2024.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

Varejo – Venda de Bebidas Frias – Exclusão da Receita Tributável – PIS e COFINS

A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS e a COFINS em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa.

Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei 13.097/2015, sujeita-se à Alíquota Zero do PIS e  COFINS, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.

Portanto, no cálculo do programa gerador da DAS/Simples, tais vendas devem ser EXCLUÍDAS da base de cálculo do PIS/COFINS, pois senão o supermercadista estará pagando tributos a maior que o devido legalmente.

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Bases: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei 13.097/2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22 e Solução de Consulta Disit/SRRF 7.010/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS – Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Embalagens – Empresa Sediada no Exterior para Entrega em Território Nacional

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Simples Nacional – Supermercados – Venda de Bebidas Frias – Exclusão da Receita Tributável – PIS e COFINS

Os profissionais envolvidos com tributação precisam estar atentos às nuances tributárias de varejistas (supermercados e afins).

A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS e a COFINS em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa.

Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei 13.097/2015, sujeita-se à Alíquota Zero do PIS e  COFINS, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.

Portanto, no cálculo do programa gerador da DAS/Simples, tais vendas devem ser EXCLUÍDAS da base de cálculo do PIS/COFINS, pois senão o supermercadista estará pagando tributos a maior que o devido legalmente.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei 13.097/2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22 e Solução de Consulta Disit/SRRF 7.010/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

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Lei 12.844/2013: Disposições sobre a Desoneração da Folha de Pagamento

A Lei 12.844/2013 reestabeleceu as disposições da Medida Provisória 601/2012(perdeu a vigência) que promoveram  alterações quanto à desoneração da folha de pagamento, veja como fica:

1) As atividades, a seguir, entre outras, determinarão a contribuição previdenciária mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a receita bruta ajustada:

a) de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a partir de 01.11.2013;

Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.

b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;

c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014 e;

d) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014.

2) As atividades, a seguir, entre outras, determinarão a contribuição previdenciária mediante a aplicação da alíquota de 1% sobre a receita bruta ajustada:

a) de manutenção e reparação de embarcações, a partir de 01.11.2013;

Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.

b) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.844/2013, a partir de 01.11.2013;

Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.

c) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;

d) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;

e) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014; e

f) jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014.

3) Estarão sujeitos à retenção de 3,5% os seguintes serviços, quando prestados mediante cessão de mão de obra: manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; transporte aéreo de carga e de passageiros regular; transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; manutenção e reparação de embarcações; operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 e; jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Outros detalhes relativos ao tema podem ser obtidos no tópico Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta Ajustada. Conheça também a nossa seguinte obra eletrônica atualizável:

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.