SP Parcela ICMS das Vendas do Comércio Varejista de Dezembro/2025

O Decreto SP 70.312/2025 autoriza contribuintes localizados no Estado de São Paulo do comércio varejista a parcelarem em duas parcelas mensais e consecutivas o ICMS devido pelas saídas de mercadorias realizadas em dezembro de 2025, sem acréscimo de juros ou multas.

Condições do parcelamento

  • 1ª parcela: até 20 de janeiro de 2026
  • 2ª parcela: até 20 de fevereiro de 2026
  • Cada parcela corresponde a 50% do ICMS devido.

Contribuintes alcançados

O benefício aplica-se apenas aos contribuintes cuja atividade principal, em 31/12/2025, esteja enquadrada nos CNAEs listados no §1º do artigo 1º, essencialmente ligados ao comércio varejista, com exclusões expressas em alguns códigos (ex.: determinados ramos de veículos e motocicletas).

Caráter opcional

O parcelamento é facultativo. O contribuinte pode optar por:

  • Parcelar nos termos do decreto; ou
  • Recolher o ICMS integralmente em janeiro de 2026, até a data prevista no Anexo IV do RICMS/SP.

Forma de recolhimento

Cada parcela deverá ser paga via DARE-SP, com os seguintes parâmetros:

  • Tipo de débito:
    ICMS – Operações Próprias – RPA (04601)
  • Referência:
    12/2025
  • Valor do imposto:
    50% do valor total do ICMS devido

ICMS/SP: Imposto de Dezembro Poderá Ser Pago em 2 Parcelas

​O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as vendas de dezembro do setor de varejo poderá ser parcelado em duas vezes pelos contribuintes do Estado de São Paulo. O Governo de SP, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, publicou o Decreto nº 69.206/2024, na edição desta quinta-feira, 26/12/2024, do Diário Oficial do Estado.

De acordo com a medida, os lojistas poderão pagar 50% do imposto referentes às vendas de Natal até 20 de janeiro e a segunda cota de 50% até 20 de fevereiro de 2025, sem multa e juros. O parcelamento no recolhimento do ICMS para os contribuintes representa um reforço no fluxo de caixa para os varejistas no início do ano, período de queda sazonal no movimento do setor.

Fonte: Site SEFAZ/SP

Créditos PIS e COFINS: Comerciantes de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada

Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação, a empresa jurídica comerciante de produtos sujeitos à tributação concentrada do PIS e da COFINS (como pneus novos de borracha classificados na posição 40.11 da Tipi) cujas receitas estejam integralmente sujeitas à apuração não cumulativa, embora esteja impedida de apurar os créditos vinculados à aquisição desses bens para revenda, pode apropriar os créditos da não cumulatividade previstos nas demais hipóteses, sem necessidade de rateio dos respectivos dispêndios entre suas receitas sujeitas à tributação concentrada e suas receitas não sujeitas a essa sistemática de tributação.

Bases: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, § 1º, V, e 3º; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 5º e 6º e Solução de Consulta Cosit 6.017/2022.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

PIS e COFINS: Créditos no Regime Monofásico para Varejistas

O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.

O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PISCOFINS.

A partir de 01/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei 10.865/2004, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica. Ou seja, se a empresa contribui com o regime cumulativo, não poderá calcular créditos do PIS e COFINS, no recolhimento das contribuições devidas.

No caso do varejista que recolhe pelo regime não cumulativo do PIS e COFINS, poderá efetuar o desconto dos créditos admitidos pela legislação (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003).

Bases: Lei 9.718/1998, art. 4º e 5º; Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 42, I, Solução de Consulta Disit/SRRF 2.002/2015 e os citados no texto.

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